X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

O ACESSO À JUSTIÇA POR MEIO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NA 30a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Adlanne Araújo Zógob Ferreira1

afonsina vieira herculano2

Natalia Oliveira Andrade3

Marcos Youji Minami4

Introdução: O ordenamento jurídico tem como base satisfazer as necessidades, individuais e coletivas, atendendo, precipuamente, as normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto o artigo 98, inciso I, a Carta Magna traz a previsão dos Juizados Especias. Estes criados com o objetivo de aproximar o judiciário às pessoas que, até aquele instante, não possuíam meios financeiros ou de ordem social, para terem suas lides solucionadas. Para efetivar o preceito constitucional foram editadas as leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, e, de maneira mais específica, a Lei n 10259, de 12 de julho de 2001, tratando do mesmo objeto, porém na esfera federal. Sendo que aquela será aplicada junto ao juizado federal no que não conflitar com a última. Tais leis ordinárias trazem a audiência de conciliação e seu procedimento, além dos princípios que a rege, devendo o juiz designar audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, como preceitua o artigo 334 do CPC/2015. O art. 2º da Lei 9.099/95 prescreve os princípios balizadores dos juizados, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como dispõe acerca da resolução de conflitos, sempre que possível, por meio da conciliação ou a transação. Porém, com competência para conciliações, assim como, o processo e julgamento, das causas cíveis de menor complexidade. A Lei 10.259/2001, em seu artigo 3º, traz um dos pressupostos processuais para que uma ação seja julgada no âmbito dos juizados federais, qual seja, causas que não ultrapassem o teto de sessenta (60) salários mínimos. Para tanto, o autor deve indicar, na petição inicial, a renúncia para possíveis valores que excederem ao limite fixado em lei. Os princípios estão presentes ao notar que o acesso à justiça está mais descomplicado, em especial quanto a possibilidade de ingressar com uma ação designando, representantes para a causa, seja este advogado ou não. O presente artigo, portanto, trata mais especificamente da resolução de conflitos por meio das audiências de conciliação, instrução e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível Federal da 30ª Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, as quais são, em sua grande maioria, ações previdenciárias. Objetivo: Pretende-se com este trabalho averiguar a quantidade de conciliações realizadas no Juizado Especial Cível Federal – 30ª Vara Federal no Estado do Ceará, bem como observar na prática a incidência dos princípios orientadores durante as audiências de conciliação, instrução e julgamento, e averiguar possíveis obstáculos enfrentados durante a audiência. Metodologia: A pesquisa foi elaborada a partir de métodos qualitativos e quantitativos. Os dados foram obtidos através de observação de campo durante audiências no Juizado Especial Federal da 30ª Vara Federal no estado do Ceará, pesquisa bibliográfica, artigos científicos, bem como sites jurídicos e do planalto nacional. Conclusão: Contudo, embora haja uma maior simplicidade quanto a ligação entre justiça e jurisdicionado, ainda existem problemas que são enfrentados pelas partes, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão. Porém o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a prática da conciliação, até como meio de desafogar o judiciário. Conclui-se então, que a informalidade, a celeridade, dentre outros critérios previstos em lei, demonstram a preocupação de efetivar a resolução de conflitos por meios mais práticos, mas sem deixar de atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois nem sempre existe o direito que a parte autora acredita possuir.

Palavras-Chave: ACESSO À JUSTIÇA, CONCILIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA