Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes
Juazeiro do Norte - CE
Adlanne Araújo Zógob Ferreira1
afonsina vieira herculano2
Natalia Oliveira Andrade3
Marcos Youji Minami4
Introdução: O ordenamento jurídico tem como base satisfazer as necessidades, individuais e coletivas, atendendo, precipuamente, as normas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto o artigo 98, inciso I, a Carta Magna traz a previsão dos Juizados Especias. Estes criados com o objetivo de aproximar o judiciário às pessoas que, até aquele instante, não possuíam meios financeiros ou de ordem social, para terem suas lides solucionadas. Para efetivar o preceito constitucional foram editadas as leis n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, e, de maneira mais específica, a Lei n 10259, de 12 de julho de 2001, tratando do mesmo objeto, porém na esfera federal. Sendo que aquela será aplicada junto ao juizado federal no que não conflitar com a última. Tais leis ordinárias trazem a audiência de conciliação e seu procedimento, além dos princípios que a rege, devendo o juiz designar audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, como preceitua o artigo 334 do CPC/2015. O art. 2º da Lei 9.099/95 prescreve os princípios balizadores dos juizados, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como dispõe acerca da resolução de conflitos, sempre que possível, por meio da conciliação ou a transação. Porém, com competência para conciliações, assim como, o processo e julgamento, das causas cíveis de menor complexidade. A Lei 10.259/2001, em seu artigo 3º, traz um dos pressupostos processuais para que uma ação seja julgada no âmbito dos juizados federais, qual seja, causas que não ultrapassem o teto de sessenta (60) salários mínimos. Para tanto, o autor deve indicar, na petição inicial, a renúncia para possíveis valores que excederem ao limite fixado em lei. Os princípios estão presentes ao notar que o acesso à justiça está mais descomplicado, em especial quanto a possibilidade de ingressar com uma ação designando, representantes para a causa, seja este advogado ou não. O presente artigo, portanto, trata mais especificamente da resolução de conflitos por meio das audiências de conciliação, instrução e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível Federal da 30ª Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, as quais são, em sua grande maioria, ações previdenciárias. Objetivo: Pretende-se com este trabalho averiguar a quantidade de conciliações realizadas no Juizado Especial Cível Federal – 30ª Vara Federal no Estado do Ceará, bem como observar na prática a incidência dos princípios orientadores durante as audiências de conciliação, instrução e julgamento, e averiguar possíveis obstáculos enfrentados durante a audiência. Metodologia: A pesquisa foi elaborada a partir de métodos qualitativos e quantitativos. Os dados foram obtidos através de observação de campo durante audiências no Juizado Especial Federal da 30ª Vara Federal no estado do Ceará, pesquisa bibliográfica, artigos científicos, bem como sites jurídicos e do planalto nacional. Conclusão: Contudo, embora haja uma maior simplicidade quanto a ligação entre justiça e jurisdicionado, ainda existem problemas que são enfrentados pelas partes, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão. Porém o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a prática da conciliação, até como meio de desafogar o judiciário. Conclui-se então, que a informalidade, a celeridade, dentre outros critérios previstos em lei, demonstram a preocupação de efetivar a resolução de conflitos por meios mais práticos, mas sem deixar de atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois nem sempre existe o direito que a parte autora acredita possuir.
Palavras-Chave: ACESSO À JUSTIÇA, CONCILIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL