X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

TRABALHO INFANTIL NO MEIO ARTISTICO

Ana karolina teixeira alves1

CICERO MARCOS MOREIRA DA SILVA2

Marcos Antonio Oliveira Duarte3

Luan Victor de Souza Luna4

Introdução: o Brasil a constituição de 1988 claramente proibiu o trabalho infantil, mas por que será que o trabalho infantil artístico e permitido? Esse trabalho infantil é uma exceção á regra, após os 16 anos, exceto como menor aprendiz a partir dos 14 anos, esta exceção está prevista no estatuto da criança e do adolescente e na convenção 138 da organização nacional do trabalho ratificada no Brasil que permite a autoridade competente no caso a justiça conceder permissões individuais por isso é comum a participação de crianças na mídia televisiva. Alguns juristas interpretam que crianças podem trabalhar consideradas artísticas como filmes, novelas e teatros.É de grande valia inferir, que esse trabalho é visto como uma saída para uma situação financeira familiar melhor e estável. Os responsáveis dessas crianças deixam se levar e não percebem os traumas que podem surgir na vida dessas crianças. As responsabilidades inerentes ao trabalho provocam, em suas raízes, a perda dos aspectos lúdicos, primordiais para o desenvolvimento de uma infância saudável e equilibrada; o trabalho, com todas as regras que comporta, ao provocar a submissão, acaba por resultar na inibição das características específicas do ser criança que é BRINCAR, expressar fantasias.(grifos nossos) ( VERONESE, Josiane, 2007, p. 105 apud DIAS, Amanda, 2007, p. 71, grifo nosso)N. Objetivo: O objetivo principal do texto é relatar, casos complexos envolvendo crianças e adolescente são frequentes nesse meio. Esse deslumbramento vem da própria sociedade, vivemos numa época em que a exposição a essa telinha ganha um enorme glamour impedindo que sejam percebidos os danos sociais e psicológicos que essas atividades podem causar. Metodologia: O método utilizado nessa pesquisa é mostrar a proibição para o trabalho da criança, seja qual for à prestação de serviços, incluindo os trabalhos artísticos, se da para aquelas menores de 14 anos, que estão Constitucionalmente proibidas de exercer qualquer tipo de trabalho. A despeito de algumas criticas, a escolha se deu por perceber de tal modo, a proibição para o trabalho da criança, seja qual for à prestação de serviços, incluindo os trabalhos artísticos, se da para aquelas menores de 14 anos, que estão Constitucionalmente proibidas de exercer qualquer tipo de trabalho. Dessa forma , Corroborando assim com o pensamento do magistrado Dr. José Roberto Dantas Oliva (2010), que escreve: […] a leitura sistemática interna do artigo 406 da CLT […] conduz à convicção de que a possibilidade de concessão da autorização judicial ali mencionada, para trabalho de “menores” em teatros, cinemas, boates e estabelecimentos similares ou empresas circenses, não é genérica. Contempla, na verdade, apenas adolescentes com idade igual ou superior a 14 anos. (OLIVA, José Roberto Dantas, 2010, pág. 122-123). Conclusão: Vislumbra-se, que o labor exercido por crianças e adolescentes no meio artístico acarreta vários problemas a estes. Uma vez que o período da infância no qual a pessoa está em desenvolvimento é crucial e traz series consequências a pessoa sendo que os malefícios podem se manifestar na fase adulta como varias crianças do meio que ao desempenhar personagens cujo texto decorado versa sobre violência, sexo, drogas e outros abusivos. Cabe ao Estado fiscalizar essas ações em observância ao disposto na lei trabalhista bem como na Constituição Federal e no ECA, estando os adultos envolvidos no desempenho do trabalho artístico adstrito aos limites da lei, a fim de que estas crianças tenham um desenvolvimento saudável.

Palavras-Chave: TRABALHO, INFANTIL, EXPLORAÇÃO

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP