X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

A TUTELA JURÍDICA DO NASCITURO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Alana Gomes Saraiva1

Ana Cristina Coelho de Andrade2

yana karla de lima3

Wesley Gomes Monteiro4

Introdução: O direito civil contemporâneo ocupa-se em tutelar a pessoa humana em sua integralidade. Para tanto, discute-se em que momento o indivíduo assume a condição de titularizar direitos e obrigações, haja vista que o Código Civil em seu art. 2º, marca como início da personalidade jurídica, o nascimento com vida, mas confere proteção jurídica ao nascituro, como sendo o indivíduo que fora concebido mas que ainda não nasceu. A partir disto, a doutrina civilista discute se é possível alguém ser titular de direitos sem possuir personalidade jurídica, ou seja, sem ostentar a qualidade de pessoa, na acepção jurídica do termo. Para tanto, surgem diversas teorias para explicar esta tutela, quais sejam, a Teoria Natalista, a Teoria da Personalidade Condicional e a Teoria Concepcionista. A Teoria Natalista tem como base de fundamentação a interpretação da lei em sua literalidade e de maneira simplificada. Aqui se entende que a personalidade jurídica tem início a partir do nascimento com vida, consequentemente, traz consigo a ideia de que o nascituro não é pessoa e por isso possui apenas expectativa de direitos. Esse entendimento vai de encontro aos seus direitos fundamentais, quais sejam, o direito à vida, à investigação de paternidade, ao nome, aos alimentos e também o direito à imagem. São adeptos desta teoria: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio Salvo Venosa. Para a Teoria da Personalidade Condicional, a personalidade civil inicia com o nascimento com vida, porém, os direitos do nascituro ficam sob uma condição suspensiva, isso significa que essa condição suspensiva é o elemento acidental do ato jurídico ficando submetida sua eficácia a evento futuro e incerto, sendo esta condição, o nascimento com vida daquele que foi gerado no ventre materno. A Teoria Concepcionista atualmente vem ganhando força não só no âmbito da doutrina civilista quanto na jurisprudência brasileira, pois entende que o indivíduo, desde o momento em que é concebido, já ostenta a qualidade de pessoa e portanto é considerado sujeito de direitos. Apesar da literalidade do artigo 2º do Código Civil sugerir a adoção da teoria natalista, outras situações jurídicas apontam uma tendência pela adoção da teoria concepcionista como a estampada no artigo 1.798 que confere legitimidade para suceder às já concebidas no momento da abertura da sucessão. Esta teoria tem como adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz e Teixeira de Freitas. Objetivo: Analisar a situação jurídica do nascituro no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a partir do estudo das teorias explicativas acerca do início da personalidade jurídica. Metodologia: O método utilizado fora o dedutivo, a partir do qual são verificadas premissas gerais acerca de um tema, para aplicação em um dado específico. O tipo de pesquisa fora o bibliográfico através de estudos da doutrina e das decisões dos tribunais brasileiros. Conclusão: Após a análise do material pesquisado, verificou-se que há forte tendência dos tribunais brasileiros pela acolhida da teoria concepcionista, há vista ser ela a que melhor tutela os interesses da pessoa em formação. Verificou-se ainda que, diante da evolução das técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro , o direito precisou se amoldar à realidade atual, para proteger os interesses não apenas do nascituro mas também do embrião gerado fora do corpo humano.

Palavras-Chave: Nascituro, Teorias, Personalidade jurídica

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB