X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Dos esponsais ao dano moral pelo rompimento do noivado

Wanio Bem Peixoto1

Klinsmann Alison Rodrigues Félix da Silva2

Ariel Patrick Alves bezerra3

Wesley Gomes Monteiro4

Introdução: Com a evolução moral, ética e social envolvendo as relações de família, não se pode deixar de notar que o noivado se aproxima de uma fase pré-contratual, tendo em vista que o período entre a promessa de casamento e a sua celebração configura uma relação de vontades futuras e próximas de construir uma família. A ruptura da relação não consagrada como casamento, poderá ensejar responsabilidade civil através de dano causado por violação de um direito da personalidade. Embora o sistema normativo brasileiro não trate os esponsais de forma expressa, é possível falar em dano moral e ressarcimento do que foi causado pela dor do término de um relacionamento e de um sonho desfeito. Pois é certo que no momento da dissolução da relação de duas pessoas que tinham vontades reciprocas de se unirem, e posto um fim em um projeto de vida de pelo menos uma das partes, certamente poderá gerar insatisfação, dor e sofrimento a quem teve um bem protegido lesado. Partindo da análise de que ninguém está obrigado a casar, atualmente entende-se que a regra geral é que não cabe a indenização com a dissolução do noivado, entretanto, toda regra possui sua exceção, e a depender das circunstâncias, o exercício do direito do nubente de romper, se for considerado abusivo poderá gerar a quebra da boa-fé objetiva, causando uma lesão a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, chamado de dano extrapatrimonial, que estará ligado diretamente ao direito da personalidade da pessoa humana, atingindo o psicológico do afetado. A respeito de um breve contexto histórico, a denominação do termo esponsal no direito romano tinha um caráter de garantia para contrair o casamento, e desde então, a quebra desse compromisso gerava consequências de danos patrimoniais. No direito brasileiro, no período de pré-codificação, o noivado era conhecido como esponsais, e havia a previsão de um contrato escrito no qual os nubentes assumiam um compromisso de contrair matrimônio, celebrado por escrituras públicas, constando condições e prazos. Embora desde a codificação cível de 1916, os esponsais não foram entrelaçados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a partir desse estudo, é plausível dizer que a lei não mais regulamenta a hipótese de um mero término de relacionamento, nem considera como um contrato. Objetivo: O intuito do tema em questão é mostrar a extensão da possibilidade de indenização em decorrência da ruptura do noivado, e qual a extensão da reparação dos danos sofridos. Metodologia: Dentre os tipos de pesquisa a serem utilizados para o desenvolvimento do tema, de forma teórica, foram as fontes de pesquisas bibliográficas, experimentais e documentais. A abordagem é feita a partir da estrutura de conceitos e comparações doutrinarias e jurisprudenciais, envolvendo uma introdução histórica do tema. Conclusão: Por conseguinte, o entendimento prático e teórico do respectivo conteúdo nos tribunais é certo e unânime. A ruína de um relacionamento amoroso não gera por si só, o pretendido dano moral. É indiscutível a questão do dano patrimonial, quando se tem gastos reais propícios a união dos nubentes, tendo em vista, por exemplo, que duas pessoas que estão prestes a casar venham a ter despesas como à compra de um imóvel e os gastos para celebração do casamento. Neste caso, a legislação direta prevê a proteção daquele que teve seu direito ferido, disposto nos artigos 186, 187 e 927 da lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (código civil). E desse modo, embora os tribunais se posicionem dessa maneira, pois há divergências dentro da tese apresentada, e a reparação do dano moral não é impossível, pois irá depender do caso concreto.

Palavras-Chave: Responsabilidade civil, Noivado, Rompimento

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP