X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

A não promoção da execução pelo juiz, como regra, no direito trabalhista e suas repercussões práticas

Raimundo Herbeson Peroba Tavares1

Yanna Paula luna Esmeraldo2

Introdução: A busca por uma resposta do judiciário ante um caso concreto da vida real está intimamente ligada a uma pretensão a ser satisfeita, que de alguma forma fora negada dentro de uma relação. Dessa forma busca-se o poder exercido pelo Estado para equalizar os conflitos na sociedade, com a intenção de manter um certo equilíbrio social. Acontece que mesmo alcançando uma resposta definitiva por meio do trânsito em julgado, quando não há mais espaço para recurso dentro de um processo, a parte vencedora precisaria muitas vezes de outros artifícios legais para sua real obtenção. Então, para ver efetivamente a concretude da resposta do judiciário ante uma lide não satisfeita pela parte sucumbente, dá-se-á início ao processo de execução. Nesse ponto temos uma das mudanças que poderá mitigar os efeitos do princípio da celeridade na lide trabalhista. Com a vigência da Lei Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, o juiz deixar de conhecer de ofício o processo de execução após o trânsito em julgado do processo trabalhista. Assim vejamos a redação do art. 878, da Consolidação da Lei Trabalhista - CLT: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Ora, quais os efeitos práticos dessa mudança? O legislador pôs a "meio mastro" uma das bandeiras mais aclamadas no mundo desse ramo do direito? Objetivo: Nestes momentos de incertezas, e de muitas mudanças no cenário político nacional e internacional, ante a reforma trabalhista que hora dormita em sua "vacatio legis", prestes a acordar impondo sobre o trabalhador brasileiro todas as suas mudanças, quer para o bem, quer para o mal, a discussão sobre o que disso decorrerá torna esse debate mais atual do que podemos imaginar. Fomentar o debate, buscar entender a repercussão prática dessa mudança se torna a "mola propulsora" do presente trabalho. Metodologia: A pesquisa que ora se apresenta subsistirá dentro do campo teórico do direito constitucional e trabalhista. Uma análise comparativa será da mais alta importância buscando perceber quais as repercussões que a nova lei trará para o mundo real dos trabalhadores brasileiros e, para o operador do direito que milita diretamente com esse ramo da ciência jurídica. Em linhas gerais, o estudo principiológico é de fundamental importância para o bom entendimento do direito do trabalho. Por isso será analisado alguns princípios que ora se mostram mais evidentes, tais como o princípio da celeridade e da defesa do hipossuficiente, quanto a efetivação do direito conquistado no trânsito em julgado, e sua posterior satisfação no processo de execução. Conclusão: Quais as vantagens daquele que ganha, mas não pode levar o troféu para casa? A vitória em qualquer lide deve ser plenamente satisfeita. Para isso o resultado advindo da sentença deverá se revestir de resultados palpáveis. O problema é que a falta de satisfação, mesmo diante de uma decisão favorável no processo de conhecimento, não tem o condão de tornar o vencedor dono do direito ora reconhecido. O processo de execução torna-se o grande catalisador da justiça para que, de fato, ela exerça seu papel de guardião do direito do hipossuficiente. A manutenção dos avanços alcançados na Justiça do Trabalho devem ser buscados com vigor e determinação. No entanto o trabalho de adequação ao mundo real torna-se um prática mais que importante e necessária.

Palavras-Chave: processo de execução, direito do trabalho, princípio da celeridade

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP