X Encontro de Iniciação Científica & IX Encontro de Extensão

Território e Desenvolvimento: criando cidades inteligentes

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2017

Tutela Antecipada e Medida Cautelar: uma analise sobre a óptica do NCPC

Luiz Matheus Morais dos Santos1

Elleferson Adan Ferreira da Costa2

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira3

Introdução: Desde o antigo CPC há discursão acerca das diferenças entre tutela antecipada e a medida cautelar, sendo que ambas tem caráter provisório e na prática podem se confundir. Entretanto, os requisitos para concedê-las são o que as distinguem. A tutela provisória é um instituto do direito brasileiro que tem como principal finalidade proporcionar de forma antecipada um provimento jurisdicional ou assegurar um direito. Esse instituto divide-se em tutela de urgência ou tutela de evidencia. Na tutela provisória por motivo de urgência, a parte que a requer tem interesse de assegurar que o direito que se disputa em juízo não sofra nenhum tipo de dano, que pode acontecer em decorrência da demora para solucionar a demanda. O artigo 300 do atual Código de Processo Civil estabelece os requisitos para se conceder a tutela provisória de urgência, ressaltando inclusive que se o direito esta sobre risco de dano, o resultado útil do processo também está. Não podemos enxergar o fim de um litigio judicial sem que uma das partes tenha a sua satisfação, se o direito que é objeto da disputa sofre um dano, e assim, torna-se insatisfatório para quem o almeja, o processo não teve utilidade. Por estes motivos o legislador possibilitou que o instituto da tutela provisória pudesse ser solicitado de duas maneiras, a primeira é com o caráter antecipado, já a segunda com caráter cautelar. Quanto a Tutela Antecipada, ela nada mais é do que a antecipação do provimento jurisdicional fim, ou seja, a parte que requereu este modelo do instituto poderá gozar antecipadamente do direito pretendido. No entanto, deve haver extremo cuidado daquele que a consegue, pois muitas vezes a sensação de acesso antecipado se confunde com a de direito adquirido, o que não é verdade, não se pode pensar que porque o magistrado optou por prover a tutela antecipada que ele irá dar na sentença uma decisão no mesmo sentido. O administrador de um bem concedido sob tutela antecipada é responsável por qualquer dano que este possa sofrer, e consequentemente responsável por repara-lo. Já no que se refere à tutela provisória de urgência cautelar, esta não antecipa o provimento jurisdicional, ela tem como finalidade, assegurar bens, pessoas ou provas que por alguma circunstancia estejam sobre iminente perigo. Este instituto, positivado no artigo 301 do CPC, garante as formas de efetivar a medida cautelar, estas podem ser arresto, sequestro, arrolamento dos bens, registro de protesto contra alienação dos bens, entre outras medidas. Todavia além destas formas indicadas, o rol do supramencionado artigo é exemplificativo, sendo assim há a possibilidade de efetivar a tutela provisória de urgência cautelar com medida não mencionada no titulo normativo, desde que respeitado o requisito da idoneidade que está expresso no artigo. Objetivo: A presente pesquisa busca esclarecer e diferenciar os institutos da tutela antecipada e da medida cautelar, bem como, apresentar as inovações consagradas pela norma processual vigente, cujo impacto trouxe uma nova dinâmica na estrutural do processo brasileiro, de modo especial nestes institutos. Tratar sobre os requisitos para a incidência dessas práticas processuais. Evidenciar o instrumento da antecipação da tutela jurisdicional prevista no novo Código de Processo Civil. Expor quais as condições para seu cabimento e concessão. Metodologia: A pesquisa foi realizada utilizando-se como referência e fonte de pesquisa bibliográfica livros jurídicos, inovações no cenário judicia e seu constante ativismo judicial. Ademais foi empregado o método analítico. Conclusão: Ao analisarmos as subdivisões desse instituto processual, ou seja, Tutela Antecipada e Medida Cautelar, podemos ver que elas são concedidas em momento anterior ao de costume, mas o que as difere é a motivação do pedido.

Palavras-Chave: Provimento Jurisdicional, Cautelar, Tutela Provisória

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Especialização (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP