A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual
Juazeiro do Norte - CE
Maria Eduarda Henrique Mascarenhas1
Jorge Yuri Souza Aquino Leite Rodrigues Lins2
Vitória Régia Ferreira Lopes3
Luis José Tenório Britto4
Introdução: O presente artigo propõe o debate da temática do direito processual penal no que diz respeito aos sistemas processuais / ou de persecução penal. É possível a observação de vários sistemas de persecução no processo penal brasileiro: sistema inquisitório, acusatório e misto, onde uma vertente mais contemporânea Neoinquisitorial, inquisitório em sua essência, que se distância do modelo inquisitório medieval. O sistema brasileiro continuaria sendo misto: inquisitório e neoinquisitório, pois a gestão da prova na fase processual se encontra nas mãos do juiz (LOPES JR., 2015). A busca da verdade (esta seria real ou aproximada) se torna uma finalidade em comum entre os sistemas, cada um com sua especificidade conceitual, mas de forma genérica se concentraria nisto. A diferença entre o sistema acusatório e inquisitório gira em torno dos sujeitos processuais: o Juiz, a defesa e a acusação, e a gestão da prova (LIMA, 2014). As doutrinas majoritárias se debruçam ao apontar que o sistema processual acolhido pelo Brasil é misto, ou seja, na sua fase inicial ou pré-processual manifesta-se o sistema inquisitório e na processual o acusatório (neste a iniciativa probatória cabe as partes); sendo o primeiro regido pelo princípio inquisitivo e o outro pelo dispositivo (SOUZA, 2005), sendo regidos por um princípio unificador. Objetivo: Apresentar as diferenciações dos sistemas processuais dentro do contexto brasileiro, e instigar o debate nos leitores sobre o qual seria mais adequado para demostrar a verdade (finalidade central no processo), e também se o processo penal no plano constitucional se aproxima da esfera democrática ou autoritária. Metodologia: Realizada após analise bibliográfica, envolvendo o uso de artigos e livros. Utilizando-se como meio o método dedutivo, a partir de diversas formas de contextualização da matéria, foi possível apresentar considerações plausíveis sobre a temática. Conclusão: Parte da doutrina no Brasil acredita que o sistema processual misto (inquisitório na fase pré - processual e acusatório, na segunda) seria o mais oportuno. A luz do texto constitucional vigente o sistema adequado as transformações sociais seria o acusatório (a maioria da doutrina diz que tal sistema estaria implícito no seu texto), como exemplo o seu artigo 129, inciso I ao tratar das funções do Ministério Público; custa e pesa para o processo penal brasileiro um chamado Estado Constitucional de Direito, tendo em vista que todas as normas vigentes devem estar de acordo com a Constituição. Colocando à disposição de todos os cidadãos meios que proporcione a ampla defesa e o contraditório dentro do processo penal.
Palavras-Chave: gestão da prova, sistemas de persecuções penais, busca da verdade;