XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. LEI 13.467 DE 13 DE JULHO DE 2017

Francisca Jamile Pinto de Mesquita1

Luan Víctor Lôbo Batista2

Maria Andreia de Almeida3

Thiago Gonçalves da Costa4

Introdução: O presente artigo tem por objetivo analisar as modificações promovidas pela lei n.° 13.467/2017 – “Reforma Trabalhista”. Tais mudanças afetam o cotidiano das relações trabalhistas, pois altera pontos como: férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novos meios de trabalho, como o trabalho remoto - Home Office - e o trabalho intermitente. A reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer em dezembro de 2016 foi sancionada em 13 de julho de 2017 na forma da lei n.°13.467 que trouxe diversas alterações no decreto-lei n.°5.452 de 1° de maio de 1943 - consolidação das leis do trabalho - efetivando assim a tão polêmica “reforma trabalhista”. A lei 13.467/2017 traz em si diversas mudanças que ao meu ver são desfavoráveis aos direitos dos trabalhadores, e afrontam princípios protetivos conquistados na Constituição Federal e na CLT. O código trabalhista de 1943 sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, tinha como objetivo a proteção do trabalhador e regular as relações individuais e coletivas de trabalho, já a nova reforma denegri tais direitos e deixa o trabalhador desmotivado e em situação de vulnerabilidade. Algumas Modificações a serem abordadas: Férias Antes: "As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Nova Regra: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos. Jornada Antes: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Tempo na empresa Antes: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Nova regra: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. Objetivo: Apresentar as modificações trazidas pela "Reforma trabalhista" mostrando o antes e o depois da mesma. Metodologia: Leitura de sites, código e jurisprudência. Conclusão: Na reforma trabalhista apresentada por Michel Temer, encontramos mais pontos negativos do que positivos, trazendo assim um descaso com o trabalhador e beneficiando as empresas. Havendo assim uma verificação clara de afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso social ocasionado pela reforma, mudando a forma que se dá a negociação coletiva.

Palavras-Chave: Reforma, Trabalho, Regulamentar

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP