A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual
Juazeiro do Norte - CE
Francisca Jamile Pinto de Mesquita1
Luan Víctor Lôbo Batista2
Maria Andreia de Almeida3
Thiago Gonçalves da Costa4
Introdução: O presente artigo tem por objetivo analisar as modificações promovidas pela lei n.° 13.467/2017 – “Reforma Trabalhista”. Tais mudanças afetam o cotidiano das relações trabalhistas, pois altera pontos como: férias, jornada de trabalho, remuneração, além de implantar e regulamentar novos meios de trabalho, como o trabalho remoto - Home Office - e o trabalho intermitente. A reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer em dezembro de 2016 foi sancionada em 13 de julho de 2017 na forma da lei n.°13.467 que trouxe diversas alterações no decreto-lei n.°5.452 de 1° de maio de 1943 - consolidação das leis do trabalho - efetivando assim a tão polêmica “reforma trabalhista”. A lei 13.467/2017 traz em si diversas mudanças que ao meu ver são desfavoráveis aos direitos dos trabalhadores, e afrontam princípios protetivos conquistados na Constituição Federal e na CLT. O código trabalhista de 1943 sancionado pelo então presidente Getúlio Vargas, tinha como objetivo a proteção do trabalhador e regular as relações individuais e coletivas de trabalho, já a nova reforma denegri tais direitos e deixa o trabalhador desmotivado e em situação de vulnerabilidade. Algumas Modificações a serem abordadas: Férias Antes: "As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. Nova Regra: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos. Jornada Antes: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. Nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Tempo na empresa Antes: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Nova regra: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. Objetivo: Apresentar as modificações trazidas pela "Reforma trabalhista" mostrando o antes e o depois da mesma. Metodologia: Leitura de sites, código e jurisprudência. Conclusão: Na reforma trabalhista apresentada por Michel Temer, encontramos mais pontos negativos do que positivos, trazendo assim um descaso com o trabalhador e beneficiando as empresas. Havendo assim uma verificação clara de afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso social ocasionado pela reforma, mudando a forma que se dá a negociação coletiva.
Palavras-Chave: Reforma, Trabalho, Regulamentar