XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

A CONTRIBUIÇÃO PARA O “SISTEMA S” E SUA NATUREZA

Vitória Régia Ferreira Lopes1

Maria Eduarda Henrique Mascarenhas2

Jorge Yuri Souza Aquino Leite Rodrigues Lins3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: O presente artigo pretende apontar diferenciações das contribuições destinadas para o terceiro setor e as contribuições da previdência social, centralizando na natureza jurídica dessas. Na doutrina o tema está relacionado as contribuições adicionais das empresas, sendo esta devida pelos empregados e trabalhadores avulsos (GLASENAPP, 2015), este para a legislação previdenciária seria aquele que não tem vínculo empregatício, porém há a intermediação de um órgão gestor de mão-de-obra. Entretanto, o auxilio prestado para terceiro setor teria natureza de “contribuição social geral”, mas parte desta é destinada a previdência o que levanta indagações se seria pura a natureza da contribuição ao terceiro setor (CASTRO; LAZZARI, 2016). A sociedade age juntamente com o Estado para participar de ações públicas que proporcionam assistência sob forma de contribuição e as atividades desenvolvidas pelo terceiro setor ou “Sistema S” são financiadas por parte da contribuição adicional da empresa. A Constituição brasileira de 1988 regula essa temática, em seu artigo 240, dispondo que essas entidades que desenvolvem funções típicas do Estado, receberá as contribuições compulsórias do trabalhador sobre a folha salário, mas não seria essa pratica abusiva o pagamento da contribuição previdenciária e a contribuição (que parte desta é destinada ao terceiro setor e outra a previdência social). Existe doutrinadores que deixam o tema passar, não problematizando, como José Jayme Souza Santoro. Objetivo: Compreender a natureza jurídica dessa contribuição para o terceiro setor / ou “sistema s”. Explicar o sistema de Financiamento da Seguridade Social por parte do Estado e da Sociedade e, também as contribuições a cargo da empresa para o chamado “Sistema S”. Dando ênfase as contribuições ao terceiro setor, instigar o leitor a reconhecer a natureza desta. Metodologia: Corporizada após análise bibliográfica e legislação pátria. Utilizando-se do método dedutivo, assim compreendendo a matéria foi possível apresentar ponderações plausíveis sobre a questão elucidada. Entretanto, os questionamentos suscitados não correspondem com o pensamento majoritário, o que dificultou em certo ponto a pesquisa. Conclusão: Existe o pensamento da doutrina brasileira que apoia e sustenta a ideia de que a contribuição ofertada para o terceiro setor/ ou “sistema s” seja apenas de cunho social geral (esta também é introduzida pela Carta Magna brasileira de 1988 em seu artigo 240). Pois sendo de cunho social estaria diretamente vinculada ao seu objetivo sem haver risco de desvio de finalidade já que a contribuição tem necessidade de assegurar indivíduos para mínimas condições de sobrevivência. Porém, há doutrinadores que silenciam a temática em seus escritos.

Palavras-Chave: terceiro setor, contribuição previdenciária, financiamento

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC