XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

A SOBREPOSIÇÃO DA VONTADE DAS PARTES À BUSCA DA VERDADE REAL

Jéssica Ferreira da Silva1

Ana Lais da Silva2

Luis José Tenório Britto3

Introdução: No Processo Penal por muito tempo prevaleceu o Princípio da Busca da Verdade Real. O direito de punir do Estado era assim exercido pela busca dessa verdade de qualquer forma, o que abria espaço para muitas injustiças e arbitrariedades. Em toda a história, sempre houve uma busca da verdade. O Mito da Caverna, de Platão, é um exemplo claro que apresenta duas verdades distintas; uma para quem está na caverna e outra para quem está fora dela. Logo, nota-se que essa verdade real, buscada a qualquer custo, é difícil de ser atingida, vez que cada pessoa possui a sua interpretação. Cândido Rangel Dinamarco afirma que ‘‘a verdade e a certeza são dois conceitos absolutos, e, por isto, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda (...)’’. A verdade, portanto, deve ser aproximada, suficiente para que o juiz não tenha dúvida. O princípio agora é a Busca da Verdade, não havendo mais a necessidade de uma verdade pura. O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 155 que ‘‘O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)’’. Ou seja, o juiz não pode se basear em informações não fundamentadas seria de todo um erro que ele apenas julgasse de forma meramente opinativa. Classicamente, no Direito Processual Penal quando ocorre um fato definido como crime, a tendência é que a vítima busque a penalização, frente ao poder punitivo do Estado, daquele que o praticou, não cedendo espaço para uma resolução mais rápida e eficaz de modo consensual entre as partes, o que contribui para a morosidade da justiça brasileira. Objetivo: Apresentar a essência da verdade consensuada e sua importância, à luz da Lei dos Juizados Especiais, em face das vantagens da sobreposição das vontades das partes sobre a verdade real. Analisar as diferenças entre a busca da verdade real e verdade consensuada e de como esta contribui para a celeridade processual. Metodologia: Trata-se de pesquisa teórica, com utilização do procedimento bibliográfico por meio de livros e artigos. A abordagem da pesquisa foi feita com o método histórico e o comparativo. Conclusão: Desse modo, não há dúvidas de que com a Lei dos Juizados Especiais nº 9.099/95, que traz quatro disposições despenalizadoras, o Princípio da Busca da Verdade tomou novos rumos, oportunizando a conciliação, que passa a ter mais relevância e leva a uma sobreposição da vontade das partes. Por conseguinte, há uma mitigação do Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal, em especial quando a ação é incondicionada, o que abre oportunidade para a transação penal (art. 76 da Lei dos Juizados Especiais). Ademais, há ainda casos em que se buscar uma verdade torna-se totalmente descartável, como na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei dos Juizados Especiais). Destarte, observa-se que a verdade consensuada vem ganhando espaço no meio processual penal e é certo que a Lei 9.099/95 instiga a prática de uma justiça negociada em nosso ordenamento, que além de se preocupar com a solução efetiva do conflito busca a reparação do dano sem morosidade. Logo, não mais há de se falar apenas em esperar o andamento do processo, pois a verdade consensuada é um meio sensato para alcançar a celeridade processual.

Palavras-Chave: Busca da verdade real, Verdade consensuada, Lei dos juizados especiais

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP