XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

A PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM CONFRONTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO

Cicero Santiago de Menezes Cruz1

Sara Bezerra Arrais2

Carlos Vinicius Bezerra Sampaio3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: Durante muito tempo, prevaleceu para o processo penal, a busca da verdade dita real, onde o que se pretendia era a reconstrução do fato tal como ocorreu, com isso, era comum a prática de arbitrariedades e violação de direitos. Todavia, com o decorrer do tempo, e a evolução do processo penal, essa premissa da busca da verdade real sofreu mitigações e foi relativizada. A doutrina, agora, passou a admitir a impossibilidade da obtenção da verdade absoluta, visando agora, uma verdade aproximada dos fatos. Entretanto, um desses resquícios ainda permanece expresso no Código de Processo Penal, no art. 156, inciso II, que dita que: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." Pela simples leitura do dispositivo é possível identificar a possibilidade de o magistrado de ofício produzir provas para sanar suas dúvidas. Contudo, isso gera embates, principalmente no que tange o Princípio do In dubio pro reo, que dita que, em caso de dúvidas por parte do juiz, a decisão deste, deve ser benéfica ao réu. A doutrina diverge quanto ao artigo e, minoritariamente, há doutrinadores que acordam quanto ao disposto, porém com ressalvas, Norberto Avena (2014) defende a produção de provas desde que respeitados cinco requisitos por parte do juiz, sendo eles: existência de investigação em andamento; existência de expediente ou procedimento sob análise judicial; periculum in mora; fumus boni iuris; e excepcionalidade da atuação judicial. Para ele, a falta de um desses pressupostos, tornava a prova determinada ilícita, ferindo assim o sistema acusatório. Outros juristas, de forma majoritária, se mostram extremamente contrários ao disposto, afirmando que além de violar o princípio já citado, viola também o sistema acusatório, já que o magistrado passa a assumir uma face inquisitorial, agindo em função que pertence ao Ministério Público. Nas palavras de Renato Brasileiro (2011, pág. 876): “Se o escopo do juiz for o de buscar provas apenas para condenar o acusado, além da violação ao sistema acusatório, haverá evidente comprometimento psicológico com a causa, subtraindo do magistrado a necessária imparcialidade, uma das mais expressivas garantias inerentes ao devido processo legal. ” Objetivo: O objetivo geral deste estudo foi fazer um questionamento quanto a produção de provas de ofício pelo magistrado. Especificamente, se esta viola os princípios do in dubio pro reo e do sistema acusatório, e entender o motivo e a fundamentação jurídica utilizada para ratificar tal prática. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa teórica, com abordagem qualitativa de caráter exploratório. Neste sentido, a metodologia adotada foi por meio da pesquisa bibliográfica, através da análise de artigos, sites e livros. Bem como a utilização do método dedutivo, que proporcionou uma melhor análise para a conclusão do tema. Conclusão: Entende-se que a produção de provas de ofício pelo magistrado, entra em confronto com os princípios supracitados, visto que, se o juiz em sua análise não sanou de forma plena as suas dúvidas, deverá este proferir decisão que seja favorável ao acusado. Impedindo assim, que ele assuma uma postura parcial quanto ao julgamento da parte, além de que, não traria a violação do sistema acusatório, onde o juiz assumiria o papel de juiz inquisidor, que busca a verdade absoluta, se utilizando para isso, de meios que firam os direitos e garantias fundamentais do acusado.

Palavras-Chave: Sistema acusatório, In dubio pro reo, Produção de provas

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC