XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Lei Orgânica de Assistência Social e seus critérios: uma análise frente ao princípio da igualdade

Carlos Vinicius Bezerra Sampaio1

Sara Bezerra Arrais2

Cicero Santiago de Menezes Cruz3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: A LOAS (lei orgânica de assistência social), não é o benefício, mas sim o nome da lei que deu origem ao benefício, e que estabelece os critérios objetivos e subjetivos para a sua concessão, denominado de Benefício de Prestação continuada (BPC). O benefício é concedido para idosos acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza ou necessidade e às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade. É necessário também, para fins de concessão do benefício assistencial que a renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo. O benefício concede um salário mínimo ao idoso ou deficiente, fundadas no princípio constitucional do mínimo existencial. O parágrafo único do decreto lei de n° 6214/07 tem a seguinte redação: Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família. O decreto lei afirma que não será computado na renda mensal familiar o benefício concedido ao idoso para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso, deixando de lado os deficientes, ou seja, o BPC de um idoso será computado, caso a próxima concessão for para um deficiente. Tornando esse decreto inconstitucional, pois está em desacordo com a Constituição Federal e o próprio LOAS. Promovendo a desigualdade, já que dá um tratamento desigual a pessoas que possuem o mesmo direito. O Estatuto do Idoso decidiu excluir o Benefício de Prestação Continuada concedida aos idosos do cálculo da renda familiar em seu parágrafo único do artigo 34. Permitindo a concessão de um segundo benefício para um deficiente, não apenas para o idoso. A problemática se encontra quando o primeiro a solicitar o benefício é um deficiente, pois não há lei que exclua o benefício do cálculo da renda familiar, não permitindo a concessão de um segundo BPC, favorecendo, assim, a incidência de decisões conflitantes. Objetivo: Esclarecer a respeito das decisões conflitantes relacionadas ao benefício assistencial da Lei Orgânica de Assistência Social. E o desigual tratamento entre os beneficiados (idosos e deficientes). Metodologia: O método adotado consistiu na utilização de bibliografias, visitas em sites, leis e decretos. Por sorte, o método dedutivo proporcionou uma melhor análise e conclusão para o tema. Conclusão: O tratamento desigual entre os beneficiados da Lei Orgânica de Assistência Social tem gerado uma grande insegurança jurídica. Não havendo uma uniformidade nas decisões. Além de ser inconstitucional por tratar pessoas que possuem o mesmo direito de forma diferenciada, viola também o princípio do mínimo existencial, quando impede a concessão de um segundo BPC.

Palavras-Chave: Lei Orgânica de Assistência Social, Benefício de prestação continuada, Direito previdenciário

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC