XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

SUPREMACIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: MODERNIZAÇÃO OU RETROCESSO SOCIAL?

Marisa Sampaio Neves Aires1

Michelle Thamyles do Nascimento Melo2

Introdução: Os acordos coletivos (AC), assim como as convenções coletivas (CC) de trabalho, são fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. E devido à natureza jurídica que o ordenamento brasileiro lhe atribui de autonomia pode sobrepor-se às leis trabalhistas. Com a introdução da lei no 13.467/17 na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), chamada popularmente de reforma trabalhista, decorreram-se vários pontos controversos, que ainda necessitam de amplas e profundas discussões para que se possa ter melhor entendimento, dentre esses pontos está o Art. 611-A. Esse dispositivo versa sobre a supremacia do negociado sobre o legislado, sendo defendida por alguns sob a justificativa da necessidade de melhorar as relações trabalhistas no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva, sendo um marco legal referente à autonomia do direito coletivo de trabalho. Entretanto, também gera incertezas e apreensões, pois leva a uma possível redução de direitos trabalhistas conquistados. Sendo, então, de suma relevância o estudo sobre a supremacia do negociado sob o legislado, para se questionar se o dispositivo é um avanço ou um retrocesso social. Objetivo: Analisar a lei no 13.467/17 ao que se refere a supremacia do negociado sobre o legislado. Metodologia: Trata-se de pesquisa teórica, com abordagem qualitativa, sendo utilizado o estudo bibliográfico. Conclusão: O tema em estudo não é novo, sendo evidente que a negociação coletiva se trata de um meio para concretizar melhorias das condições sociais dos trabalhadores, e não pode ser usados contra os seus titulares, não sendo permitida a redução, sem justificativa constitucional (Art. 7º, VI, XIII e XIV) ou eliminar direitos trabalhistas. Porém, sua introdução de forma expressa na CLT acarretou maior autonomia a esse instituto e um certo receio, já que as flexibilizações nas relações de trabalho trazidas pela lei no 13.467/17, justificadas pela necessidade de adequação ao momento histórico e econômico atual, geram preocupações para o Direito do Trabalho. E a prevalência do negociado sobre o legislado é um dos seus pontos mais críticos, trazendo em seu Art. 611-A um rol exemplificativo de quinze incisos sobre quais assuntos poderá haver supremacia do negociado sobre o legislado, como por exemplo: jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, etc. Como também, há preocupação quanto a fragilização dos sindicatos devido às alterações trazidas pela referida lei, acarretando a possibilidade de um sindicato enfraquecido para negociação. Assim como, a introdução do § 3º ao artigo 8º da CLT pela “reforma” gerou uma limitação para a atuação do judiciário a respeito do exame de CC ou AC. Entretanto, para os defensores da reforma, o Art. 611- B traz a limitação necessária quanto a negociação de direitos básicos dos trabalhadores, com rol taxativo, que constituem objetos ilícitos de negociação coletiva. Porém, paira a reflexão sobre a redução desses direitos, pois isso produz uma afronta ao princípio da vedação do retrocesso social, em frente ao cenário de desconstrução de conquistas sociais. Destarte, segundo o desembargador Júlio Bernardo do Carmo (2006), a flexibilização é “uma arma de dois gumes, tanto pode auxiliar na política de manutenção e angariação de novos empregos como pode também solapar pela base direitos trabalhistas”. Sendo assim, faz-se relevante entender que a negociação deve ser uma estratégia que provoque benefícios aos trabalhadores e não intimidação para preservação do emprego, porém a tendência vislumbrada pela reforma é de valorizar os princípios da autonomia da vontade privada e da criatividade jurídica em detrimento do princípio da vedação do retrocesso social.

Palavras-Chave: negociado, legislado, reforma trabalhista

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC