XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

O impacto da expectativa de sobrevida sobre a pensão por morte à luz da lei 13.135/15.

Thayná Ferreira Santos1

Emanuely Nascimento Ferrer Feitosa2

Gabrielly Anastacio Ferreira3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: A pensão por morte é uma prestação previdenciária devida aos dependentes dos segurados pela morte deste. Esse benefício, entretanto, sofreu algumas alterações com a Lei nº 13.135/15. Alguns dos impactos ou das relevantes mudanças é que a prestação passou a ter requisitos e critérios mais complexos, sendo abordado nesse artigo, as justificativas para as escolhas, por lei, das determinadas idades dos segurados que irão receber o benefício da pensão por morte. É de extrema importância discutir o tema pois, a garantia dada pelo Regime Geral da Previdência Social da pensão por morte pode não atender interesses específicos dos indivíduos, mas tornam-se importantes ao pensar nos impactos para a coletividade e que, todos estão sujeitos à, em determinado momento, passar a precisar do benefício. Objetivo: O objetivo da pesquisa é, além de ampliar o conhecimento dos bacharelandos, veicular e tornar possível o acesso da coletividade às informações sobre as mudanças mais atuais na nossa legislação. Metodologia: Para a elaboração do estudo científico abordado no artigo, foi utilizado o método dedutivo. A partir da generalização de uma ideia ampla, as mudanças que trouxeram a lei 13.135/15 nas regras da aplicação da pensão por morte, este artigo busca abordar uma questão mais particularizada, como a expectativa de sobrevida foram fundamentais e causaram impacto na escolha dos critérios para a idade de quem receberá o benefício. A partir de bibliografia, estudos da lei e de pesquisas virtuais, foi realizado o estudo. Conclusão: A pensão por morte é uma prestação previdenciária garantida aos dependentes do segurado após seu óbito. A lei antiga (A lei 13.135/15 altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências), trazia em seu texto que para o cônjuge sobrevivente, a pensão seria vitalícia. O critério utilizado por essa lei anterior, era que, ao morrer, o cônjuge falecido deixaria a família com uma situação financeira abalada, necessitando de uma garantia vitalícia para sua subsistência. Usando o critério de expectativa de sobrevida projetado pelo IBGE, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - para ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (§ 6º) a nova lei, traz alterações. A lei 13.135/15, afirma que, para evitar que jovens com condições de trabalhar, recebam pensão vitalícia e causem prejuízos aos cofres da Previdência Social, o INSS alterou a regra e, a partir da vigência dessa lei, a pensão passa a ser vitalícia apenas para os cônjuges sobreviventes que tenham a partir de 44 anos. O critério utilizado foi baseado na projeção do IBGE de expectativa de sobrevida, concluindo que o benefício da pensão por morte será vitalício apenas para segurados que possuam expectativa de sobrevida de até 35 anos. Aos dependentes e cônjuges que não se encaixam no critério para a pensão vitalícia, o benefício é assegurado até certa idade de sua vida, como uma “data de validade”, sendo admitido um máximo de 15 anos de duração da pensão. Os novos critérios para a obtenção do benefício vitalício foram justos e necessários, onde aquele com aptidão para exercer uma profissão continuará no mercado de trabalho, contribuindo com a economia, e onde a verba antes investida pela previdência em uma pensão vitalícia, será significativamente reduzida.

Palavras-Chave: Pensão por morte, Vitalício, Expectativa de Sobrevida

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC