XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

As práticas abusivas contra a meia-entrada e o Código de Defesa do Consumidor

Felipe Feitosa Peixoto1

Alex Silva Gonçalves2

Introdução: De acordo com os últimos dados do Censo da Educação Básico do Inep/MEC, existiam pouco mais de 8 milhões de alunos no ensino médio e mais de 9 milhões no ensino superior. Combinados, são mais de 16 milhões de alunos que têm direito a carteirinha de estudante, e consequentemente todos os benefícios que a Lei 12.933/13 expressa em seu corpo legal. O ponto mais discutido nessa lei, é justamente a garantia da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. Ou seja, comprovada a condição de estudante (ou alguma outra condição expressa no art. 8º e 9° da lei mencionada) o consumidor terá direito a comprar o ingresso pela metade do preço. Ocorre, que devido ao aumento do número de estudantes nos últimos anos, os fornecedores e promotores de eventos, começaram a notar não um prejuízo, mas um potencial de lucro bem maior caso aplicasse diversos requisitos e regulamentos para a compra de ingressos na forma da meia-entrada. A maior e mais comum das dificuldades impostas arbitrariamente, é justamente o comparecimento dos estudantes a própria bilheteria para a compra da meia-entrada, prática essa inclusive, muito presente na região do Cariri. Objetivo: O presente artigo pretende identificar possíveis abusos contra o consumidor, mais especificamente contra os que têm direito à meia-entrada. Almeja-se também, esclarecer quem tem o direito da meia-entrada e o que poderão fazer caso haja abuso contra eles nessa relação de consumidor. Metodologia: A pesquisa foi e está sendo feita de forma teórica, com abordagem qualitativa. O método utilizado foi o bibliográfico, onde além de livros e revistas jurídicas que abordem o conteúdo, foi também pesquisado em artigos publicados na internet, como também a observação. Conclusão: Verifica-se, portanto, uma prática claramente abusiva, violando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o IX, que expressa: recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. Ou seja, impor condições sem o mínimo amparo legal, ferindo inclusive instrumentos legais e valores do nosso ordenamento jurídico, é uma afronta e um desrespeito ao consumidor. Isso poderia ser prevenido, caso houvesse mais incentivos as associações de defesa dos consumidores, amplamente definida e prevista no nosso ordenamento jurídico, mas que infelizmente não é difundida e nem é oportunizada ao público. Os poderes e a importância dessas associações é tanto, que o CDC, em seu artigo 82, IV, expressa: ''as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear''. Além disso, as associações poderiam orientar os consumidores para adotar práticas mais conscientes e que não sofressem nenhum abuso. Porém, como essa realidade não é amplamente difundida, o que existe é o caráter protetivo (desacompanhado do caráter preventivo), onde o cliente que sofrer tal abuso, terá a possibilidade de ingressar com ação na Justiça Comum ou no Juizado Cível Especial.

Palavras-Chave: meia-entrada, abuso, consumidor

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC