XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

O valor jurídico do afeto e seus efeitos no Direito das Famílias.

Darly Sand Lima Belém de Alencar1

Debora Cristyna Ferreira Reis2

Míriam Saraiva de Alencar Gomes3

André Soares Oliveira4

Introdução: Em sua obra Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias trata da consagração do afeto a direito fundamental, mencionando o princípio da afetividade como um dos princípios constitucionais da família. Na busca por compreender os arranjos familiares contemporâneos os juristas têm centralizado suas argumentações na importância da afetividade para a formação dos vínculos familiares, enfraquecendo a preponderância de interesses patrimoniais em detrimento da solidariedade recíproca entre os sujeitos. A perspectiva Eudemonista da família traz a afetividade como elo principal das relações familiares. Segundo essa moderna visão, o afeto é elemento definidor da filiação e, portanto, assim como a filiação biológica, os vínculos afetivos também demandam igual proteção jurídica. A filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre os sujeitos ao longo do tempo. É o que diz o princípio da paternidade responsável, expressamente enunciado no artigo 226, §7º da CF/88, em que legalmente se deve acolher tanto os vínculos de filiação construídos pelas relações afetivas como aqueles originados da ascendência biológica. Como fruto do valor jurídico do afeto na nova ordem jurídica brasileira, pode-se mencionar o julgamento conjunto da ADPF nº132-RJ e ADI nº4277-DF no qual o STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção de tratamento legal dada à união estável formada por pessoas do mesmo sexo. Por último, mas não menos importante, vale destacar o recente julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, em que a Corte Suprema decidiu por maioria que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação simultaneamente baseado na ascendência biológica, com todos os seus efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Esse posicionamento do STF demonstra uma revolução histórica para o Direito das Famílias, solidificando o chamado paradigma da multiparentalidade Objetivo: O objetivo deste trabalho é promover debates sobre como a afetividade tem tomado espaço na nova ordem jurídica brasileira, mostrando os seus efeitos sobre a forma como o Direito das Famílias tem tratado as novas configurações familiares, bem como disponibilizar informações acerca da relevância social do princípio da afetividade na construção de vínculos familiares mais igualitários e solidários, respeitando a ideia do pluralismo, da tolerância e da convivência pacífica entre os sujeitos em que cada um deve respeitar as preferências dos demais em todas as esferas da vida social. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa de natureza teórica com abordagem qualitativa com fins exploratórios, buscando a interpretação dos efeitos do presente tema. Como procedimento adotou-se a revisão bibliográfica, tendo por suporte livros sobre Direito das Famílias e Direito Constitucional, bem como a lei e recentes julgados aplicáveis ao tema. Conclusão: A Constituição de 1988 realçou no ordenamento jurídico brasileiro a ideia do pluralismo, da tolerância e da convivência pacífica entre os sujeitos. Entre os fundamentos constitucionais que permeiam o princípio da afetividade, estão a garantia dos direitos fundamentais à liberdade, dignidade, igualdade, vida privada, bem como a vedação à distinção de tratamento baseada no gênero. A ideia tradicional de família constituída através do matrimônio, tinha como principal função a procriação e a proteção patrimonial. Atualmente, o Direito das Família tutela a felicidade dos sujeitos. O direito à felicidade está intrinsecamente ligado à realização pessoal da afetividade, sendo, portanto, a função básica da família contemporânea promover um ambiente de convivência solidária e respeito mútuo em que os sujeitos possam livremente exercer suas preferências e desejos.

Palavras-Chave: afetividade, direito, família

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, UFRGS, BRASIL.