XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Extinção da punibilidade nos crimes contra a previdência

Kewry Kelly Negreiros de Freitas1

Sarah Candida de Alencar2

Caio Carvalho de Aquino Miranda3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: O direito a seguridade social é um direito constitucional garantido no art. 194 da Constituição Federal, por este e outros motivos é de suma importância atentarmos no que diz respeito a esse assunto. Em relação aos crimes contra previdência, temos alguns tipificados no Código Penal, mas os quais iremos tratar nesse artigo são os crimes que trazem uma extinção de punibilidade, como por exemplo o crime de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. O Código Penal brasileiro tipifica a apropriação indébita previdenciária no seu art.168-A que consiste em "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", no seu §2º o artigo traz uma extinção de punibilidade que determina que "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Já o crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A que dispõe "Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas", a extinção de punibilidade desse crime está prevista no seu §1º que determina “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Objetivo: O trabalho em questão busca questionar a extinção de punibilidade dos crimes contra a previdência previsto no Código Penal, trazendo a discussão sobre a segurança jurídica de tais dispositivos com luz no art. 9º da Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003. Antes da Lei n.º 9.983/2000, as extinções de punibilidade dos crimes já citados, aplicava-se o disposto no art. 34 da Lei 9.249/95, que aplicava a extinção ao agente que efetuasse o pagamento da dívida no momento anterior ao recebimento da denúncia. Os §§ 1º e 2º dos artigos 168-A e 337-A trazem mais alguns requisitos para a efetiva extinção que são: a) a autodenúncia, ou seja, o agente declara e confessa a dívida; b) efetuando, espontaneamente, o pagamento do tributo devido; c) antes do início da execução fiscal. Porém com o advento da Lei 10.684/2003 estabeleceu-se o entendimento pelo STF de que o pagamento das contribuições previdenciárias realizados a qualquer tempo gera a extinção de punibilidade do ilícito independente do momento efetuado, sedo assim até mesmo após o trânsito em julgado, sendo este, o entendimento majoritário nos tribunais atualmente. Metodologia: O tipo de pesquisa utilizada foi a exploratória, com vasta pesquisa de artigos acadêmicos, leis e entendimentos jurisprudenciais, que nos facilitaram na compreensão do assunto. Nosso tipo de abordagem foi uma análise documental qualitativa, onde analisamos os dispositivos em comento. Conclusão: Podemos dizer que a lei trouxe um benefício ao agente, porem devemos atentar para os possíveis malefícios do dispositivo, como por exemplo uma demora no pagamento integral da dívida já que a Lei 12.382/11, que deu nova redação ao art. 83, § 1º, da Lei 9.430/96 admite o parcelamento da dívida previdenciária, isso poderia afetar diretamente os cofres públicos e os demais contribuintes, sem falar na insegurança jurídica onde mesmo após o transito em julgado da ação o agente poderá pagar a dívida se fazendo irrelevante todo o processo de julgamento do ilícito.

Palavras-Chave: Previdência, Segurança juridica, Divida previdenciária

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC