XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Justiça ou punição: uma análise do direito penal do inimigo através da série black mirror.

Maria Isabel Feitosa Saraiva1

Iadne Alcântara Tavares2

Ana Rachel Maciel Feitoza3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: Existe um lado sombrio da justiça que quase ninguém escuta ou debate mas que todo mundo apoia no dia-a dia. A instigante série do Netflix, Black Mirror, relata sobre como a tecnologia tem nos levado a superficialização da vida humana e cada vez mais apoiado o lado obscuro do judiciário. No episódio "urso branco" da referida série, Victoria é inimiga do Estado que cometeu um crime e sua punição é ser perseguida e maltratada, sofrendo todos os dias uma lavagem cerebral para reviver sua tortura. As pessoas são mostradas como meros espectadores do mal, de forma nada sútil, demonstrando satisfação com a dor alheia, incapazes de emitir solidariedade, reproduzindo a ideia de que o marginal não merece nada mais além de vingança e sofrimento. No contexto do direito pena, a pena em abstrato tem como finalidades: prevenir, atuando antes da prática de qualquer infração penal; retribuir, funcionando como castigo ao transgressor de igual forma ao mal que causou, dentro dos limites legais; reparar, compensando a vítima pelas consequências advindas do ilícito penal; e reeducar o criminoso, para que ele possa voltar ao convívio social. A Constituição Federal de 1988 assegura como garantias fundamentais o respeito à integridade física e moral dos condenados, como também boas condições de tratamento, garantindo no texto legal que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Mas aquele que segue o direito penal do inimigo não defende isto, fazendo com que a justiça pareça mais com uma caixa de pandora. Para o doutrinador Gunther Jakobs, o direito deve existir em duas vertentes: uma voltada para o cidadão, que deverá ser punido como cidadão com garantias fundamentais, continuando sendo reconhecido como pessoa para o direito. Outra voltada para aqueles vistos como inimigos do Estado e da ordem social, que não devem possuir nenhuma garantia, ainda que mínima necessária para um tratamento humano e digno. Jakobs ainda expõe a distinção entre uma pessoa e um indivíduo. Nesse caso, pessoa é quem está em harmonia com a sociedade, sendo sujeito de direitos e obrigações. Já o indivíduo é um ser de ordem natural, que age por instinto de acordo com seus interesses, ignorando a sociedade. Ele afirma que o inimigo deve ser caracterizado de acordo com sua periculosidade e, assim, combatido. Em suma, o direito penal do inimigo é um direito com resquícios inquisitórios, que determina ser inimigo do Estado um não sujeito de direitos que vai contra a ordem social e que não é digno de compaixão, usando o direito penal do autor como base, porque pune através da periculosidade do agente, atuando como um direito anti-garantista, que não promove a estabilização de normas nem atende aos princípios constitucionais. Objetivo: Analisar o Direito Penal do inimigo com base na série Black Mirror. Metodologia: A pesquisa foi realizada através do estudo teórico, por intermédio da pesquisa bibliográfica a partir de materiais publicados em livros e sites. Abordagem qualitativa e método dedutivo. Conclusão: Destarte, o direito penal do inimigo faz clara distinção entre pessoas como sujeitos de direitos ou não, dividindo-as em duas grupos para fins de organização política criminal. Considerando isto, a proteção ao marginalizado e aos bens jurídicos tutelados ganha novos contornos, buscando abafar o sistema punitivo garantista e na mesma proporção e com igual força fazer crescer a intervenção repressiva, decrescendo a incidência das garantias previstas na Constituição aos indivíduos considerados inimigos.

Palavras-Chave: Justiça, Sociedade, Inimigo

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA