XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA

Kerolly Thuanny Santos Pereira1

Marianny Pereira Loiola2

Virton Monteiro Costa3

Wesley Gomes Monteiro4

Introdução: O trabalho, ora proposto, tratará sobre o nosso direito a idéia de que a função da responsabilidade civil se limita à reparação o dano. Em não sendo possível a reparação in natura do dano, busca-se ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima ou compensar seu dano através de um equivalente ou sucedâneo pecuniário. Na dicção do art. 944 do nosso Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” A preocupação, portanto, é exclusivamente com a figura da vítima, cujo dano se busca apagar ou ao menos minorar. Não importa a conduta do ofensor, a intensidade da sua culpa, a sua fortuna, o proveito por ele obtido com o ilícito ou quaisquer outras circunstâncias que a ele digam respeito. Estabelecida, o valor da indenização é medido somente pela extensão do dano ou prejuízo. Por esse ângulo, é axiologicamente neutra, pois não permite nenhuma graduação no que se refere ao desvalor da conduta ofensiva. A simples reparação do dano não considera a maior gravidade da conduta. Esse é o papel tradicional, a visão clássica no Direito brasileiro. Essa forma de encarar modificado-se nos últimos tempos, principalmente após a Constituição de 1988. Nos domínios já se enxerga, com nitidez, o que pode vir a ser considerado uma mudança de paradigma, representada idéia de que, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, a indenização deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional. O “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática. Objetivo: Busca-se através deste promover o debate acerca do tema, com a finalidade de qualquer previsão legal, a indenização punitiva do dano moral é aplicável em nosso ordenamento jurídico, porque retira seu fundamento. diretamente de princípio constitucional. Metodologia: O método utilizado foi a pesquisa descritiva através das observações, registros e análises na busca de expor o material estudado. O procedimento adotado foi o bibliográfico, tendo por suporte livros, legislação, jurisprudência, artigos e notícias da internet acerca do tema. Foi utilizado o método qualitativo com fins exploratórios, buscando a interpretação do que é e como está se dando o referido tema. Conclusão: A indenização do dano moral, paulatinamente, vem tendo o seu papel redesenhado pela jurisprudência. Essa mudança é, em grande medida, consequência de um movimento de “repersonalização” do direito, com o manejo de princípios e a consideração de valores que se encontram na base do funcionamento de todo o ordenamento jurídico. A adoção de critérios punitivos, ao lado dos critérios compensatórios, na fixação do montante indenizatório do dano moral é importante como forma de prevenção de comportamentos lesivos dirigidos contra a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. É fundamental, porém, que o julgador, no arbitramento da indenização do dano moral, proceda com racionalidade e transparência, indicando claramente ainda que de forma sucinta as razões que justificam o emprego da indenização com caráter de punição. Só assim, poderá, em cada caso, a indenização por dano moral desempenhar verdadeiramente suas funções. Ao mesmo tempo, reduz-se a subjetividade na fixação do montante indenizatório, possibilitando à parte ré discutir em bases mais racionais os valores fixados.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Dano Moral, Indenização Punitiva

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC