XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

A alteração no conceito de família e a incidência de tutela previdenciária da pensão por morte nas relações homoafetivas

Ana Lais da Silva1

Jéssica Ferreira da Silva2

Alex Silva Gonçalves3

Introdução: O sistema legislativo brasileiro passou por mudanças significativas ao decorrer dos anos, em razão das constantes evoluções sociais, que cedem cada vez mais espaço às minorias. Salienta-se que essas modificações alcançaram diversos ramos do Direito, como por exemplo, a área previdenciária, em especial ao que diz respeito às tutelas assistenciais e seus alcances. A conjuntura atual demonstra-se pela busca efetiva da igualdade, princípio defendido pela Constituição Federal; fundamento legal que pode reduzir a desigualdade de direitos. Como resultado, houve a modificação da legislação para reconhecer a união estável entre casais homoafetivos e seus direitos, inclusive previdenciários, como a concessão da pensão por morte. Pensão por morte, segundo Fábio Sambitte Ibrahim, é ‘‘benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando a manutenção da família, no caso de morte do responsável pelo seu sustento.’’ A matéria é tratada na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social n°8.213/91, e segundo seu art. 16, são beneficiários do regime geral, in verbis: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”. Quando referirmo-nos a família, é necessário destacar a importante alteração de tal conceito em decorrência da ADI n. 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132, de 2011, que tinham como fim buscar a inclusão das uniões homoafetivas como entidade familiar, assim como os direitos civis advindos dessas relações e que o regime jurídico das uniões estáveis, regulado no art. 1.723 do Código Civil, fosse aplicado aos casais homoafetivos. O artigo 226 § 3º da Constituição dispõe que: ‘‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar (...)’’, logo, nota-se que houve uma mutação constitucional, pois, o artigo não foi modificado, mas somente o seu sentido. Todas essas inovações jurídicas tiveram embasamento nos princípios constitucionais, a saber: isonomia, dignidade da pessoa humana e igualdade. A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, gerou impacto na Previdência, possibilitando o reconhecimento da união estável de casais homoafetivos e, assim, concedeu benefícios de forma igualitária aos que eram disponíveis aos casais heterossexuais. Consequentemente, o INSS criou a Instrução Normativa n° 25, que designava ‘‘procedimentos a serem adotados’’ para que o companheiro (a) homoafetivo pudesse ter direito ao benefício de pensão por morte, bem como de auxílio-reclusão. Adiante, a instrução normativa do INSS supracitada foi revogada e hoje é vigente a instrução n°45, de 2010, que traz em seu art. 25 que o companheiro (a) do mesmo sexo integra o rol dos dependentes, necessitando apenas, que seja provada que há vida em comum, e dispõe em seu art. 322, especificamente sobre o benefício da pensão por morte. Objetivo: Acompanhar brevemente os passos (jurisprudências e da mutação constitucional) que levaram à alteração do conceito de família e de como essa modificação repercutiu na área do Direito Previdenciário, estendendo as tutelas assistenciais nas relações homoafetivas. Metodologia: Trata-se de pesquisa bibliográfica feita por meio de livros, artigos e jurisprudências, com abordagem feita por método histórico e comparativo. Conclusão: Finda-se que ao ultrapassarmos antigos paradigmas concernentes à família, é possível uma abertura do conceito e aumento das espécies, o que cede espaço para que a afetividade, o respeito e a busca da realização pessoal de seus integrantes sejam fatores imperiosos para integrar o conceito de família atualmente. Destarte, seria um grave erro não oferecer direitos e proteção às relações homoafetivas, em especial ao que tange a tutela previdenciária da pensão por morte, pois a constituição de uma família está além da relação homem e mulher.

Palavras-Chave: relações homoafetivas, previdência social, família

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP