XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARTICULAR ENTRE TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE E EMPREGADOR

Sara Bezerra Arrais1

Cicero Santiago de Menezes Cruz2

Carlos Vinicius Bezerra Sampaio3

Yanna Paula luna Esmeraldo4

Introdução: Nas relações trabalhistas o princípio da isonomia é basilar para o princípio da proteção. Destarte, o princípio da proteção norteia o Direito do Trabalho, bem como prevê um tratamento protetivo ao empregado, a fim de que haja uma compensação pela sua fragilidade socioeconômica frente ao empregador. Consubstancia-se, assim, o princípio da isonomia em sentido material, no qual é estabelecido que pessoas desiguais devem ser tratadas de maneira desigual, na justa proporção de sua desigualdade, sendo uma obrigação legislativa a efetivação de oportunidades e tratamentos que ponderem e neutralizem as desigualdades que cerceiam as partes. Dessa forma, busca-se a igualdade material e não apenas a formal. A reforma trabalhista (lei n° 13.467/2017) trouxe no parágrafo único do art. 444 disposições sobre os empregados que possuem nível superior e são remunerados com valor maior ou igual ao dobro do limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, equivalente a R$ 11.291,60 (onze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) em 2018. São chamados de hipersuficientes, e possuem autonomia de negociação na relação com o empregador, ou seja, não haverá intervenção do respectivo sindicato, bem como o que for acordado entre as partes possuirá maior carga valorativa do que aquilo que for negociado por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Todavia, mister se faz discutir o desrespeito à isonomia material que deve embasar as relações trabalhistas. Um trabalhador, sozinho, representa o lado mais fraco da relação, ainda que exista pressuposição de que possuir nível superior e remuneração acima de 11 mil reais o deixe equilibrado em negociação particular. Vale salientar que não se pode equiparar o detentor do capital com aquele que possui apenas a força de trabalho para negociar, por mais que deva haver anuência entre as partes, não se pode alegar que a igualdade os alcança no tocante à relação trabalhista. Nesse diapasão, o funcionário que teme por sua dispensa aceitará pactuar com o empregador sem mais objeções, pois esse, além de sua capacidade laborativa, não possui outro mecanismo para fazer valer sua vontade no momento da assinatura de um “acordo". Objetivo: No geral, esclarecer o princípio da isonomia material dentro do processo do trabalho através desse estudo e de outras manobras facilitadoras. Especificamente, proporcionar aos leigos e técnicos uma forma simplificada para alcançar o entendimento sobre o assunto abordado. Assim como, criticar a violação de um princípio constitucional na reformatação de uma lei infraconstitucional a fim de satisfazer interesses difusos. Metodologia: O método adotado consistiu em pesquisas bibliográficas e documentais. Destarte, o método dedutivo forneceu uma melhor análise e consequente conclusão sobre o tema. Conclusão: A aplicabilidade dos princípios que regem o processo do trabalho é imprescindível para a obtenção da igualdade material entre as partes, que deveriam possuir utilização mais eficaz e rígida, gerando, assim, maior segurança jurídica. Dessa forma, seria garantida a todos os trabalhadores a proteção devida pelo Estado perante a relação de subordinação a qual esses estão submetidos. Através desse trabalho observa-se que seria de grande valia uma reflexão sobre a aplicabilidade dos princípios suscitados e sua importância para a prática no processo do trabalho.

Palavras-Chave: Negociação particular, Trabalhador hipersuficiente, Processo do Trabalho

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC