XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Estupro no âmbito virtual

Bianca Silva Santos1

Pamela Gonçalves Rodrigues2

Priscila Ribeiro Jeronimo Diniz3

Introdução: No início do mês de agosto de 2018 um fato ocorrido na cidade de Teresina, no Estado do Piauí, onde um homem tirou fotos da vítima nua, sem sua percepção, e passou a chantageá-la em busca de mais imagens. Tal fato tornou público um problema existente no ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, há como tipificar tal conduta no atual Código Penal Brasileiro? A dúvida quanto ao enquadramento legal trouxe algumas discussões no âmbito jurídico. O artigo 213 do Código Penal Brasileiro estabelece os requisitos para que uma conduta seja tipificada neste crime, podendo ser pela conjunção carnal ou pela prática de ato libidinoso. Colocar um conceito aberto, como ato libidinoso, demonstra a vontade do legislador de abarbar várias situações, superando o antigo entendimento de que apenas o coito vagínico configura estupro. Utilizar um conceito indeterminado acarreta também a insegurança quanto a novas condutas que surgem com a evolução da sociedade. Com o avanço da tecnologia começa-se a se falar em uma nova modalidade de estupro, a modalidade virtual. Estupro virtual é a prática do estupro sem contato físico, é uma prática que envolve distância, em ambiente virtual. Quando o agente consegue obter, de alguma maneira, fotos íntimas da vítima, popularmente conhecidas como nudes, e passa a ameaçar publicar as fotos caso a vítima não aja de acordo com o seu desejo, há uma incerteza quanto à tipificação de tal conduta. Tal conduta, a princípio, pode ser tipificada como extorsão. Porém, se o agente exige que a vítima tire mais fotos íntimas, acontecerá a prática do ato libidinoso, configurando assim o estupro. Notório que os elementos do estupro estão presentes na última hipótese, visto que o agente se utiliza da ameaça e há também o ato libidinoso. Desta feita, é plenamente possível acontecer o estupro virtual no Brasil sem que haja um tipo penal específico, visto que o Código Penal não exige, em nenhum momento, que o agente e vítima tenham o contato físico. Ademais, o STJ já decidiu que o crime de estupro e o crime de estupro de vulnerável não depende de contato físico, entendendo que a contemplação passiva, quando o agente manda a vítima tirar roupa e a contempla para satisfazer seus desejos sexuais, é um ato libidinoso. A escolha da temática é no intuito de contribuir para o sistema jurídico brasileiro a preencher uma lacuna deixada quanto ao estupro virtual e incentivar suas vítimas a buscarem apoio junto ao poder público. Objetivo: Busca-se através deste promover o debate acerca do tema, com a finalidade de estabelecer critérios objetivos para a caracterização do estupro virtual, contribuindo para uma maior segurança jurídica. Além de fornecer informações a respeito do tema, bastante atual, procura-se também diferenciá-lo do crime de extorsão. Metodologia: O método utilizado foi a pesquisa descritiva através das observações, registros e análises na busca de expor o material estudado. O procedimento adotado foi o bibliográfico, tendo por suporte livros, legislação, jurisprudência, artigos e notícias da internet acerca do tema. Foi utilizado o método qualitativo com fins exploratórios, buscando a interpretação do que é e como está se dando o referido tema. Conclusão: Não resta dúvida acerca da existência do crime de estupro virtual, sendo uma categoria do crime de estupro, sem necessidade de uma tipificação própria. Nessa perspectiva, é nítido que o tema continua a mercê, necessitando de um posicionamento do STJ, definindo critérios para diferenciar o crime de extorsão do crime de estupro virtual, contribuindo assim para a segurança jurídica.

Palavras-Chave: estupro-virtual, crime cibernético, extorsão

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Doutorado (Cursando), UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB