XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

DA CONFISSÃO FICTA COMO ATO-FATO PROCESSUAL

Pedro Sampaio de Oliveira Neto1

Zilma Nandialla Carneiro Arruda de Santana2

antonia thaise ribeiro de morais3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: Análise acerca de uma das respostas do réu, a revelia, como ata-fato jurídico processual, apurando se pode o magistrado, diante da à ausência de contestação, presumir verdadeiras as alegações do autor, e com isto aplicar os efeitos processuais e matérias de forma automática, desprezando suas mitigações e as provas que por ventura o réu revel apresente. Demonstrando a necessidade das provas, inclusive aquelas que eventualmente juiz possa produzir de ofício para julgar o mérito levando em consideração o seu convencimento motivado. Objetivo: Este artigo tem como objetivo geral discorrer sobre a revelia como um ato-fato jurídico e os efeitos decorrentes de tal instituto. E os objetivos específicos consistiram em verificar se a aplicação dos seus efeitos se opera de forma automática. Metodologia: Na elaboração do presente trabalho foi utilizado a metodologia forma teórica e dedutiva, com abordagem qualitativa de caráter exploratório, isto é, estimulando os leitores a pensarem livremente sobre o tema. Conclusão: Os princípios do contraditório e ampla defesa são corolários ao acesso à justiça em virtude da possibilidade da ocorrência da revelia, dessa forma para evitar a incidência de seus efeitos, processuais e matérias, o Código de Processo Civil prevê uma serie de mitigações, garantindo ao réu revel oportunidade de ingressar no processo e exercer seu contraditório. Conforme as garantias constitucionais supracitadas são permitindo ao réu revel a possibilidade de manifestação no caso da revelia, inclusive produzir provas nos termos do artigo 349 do CPC, sendo, portanto à revelia a não resposta do réu em virtude de uma demanda contra si, visto que ele não se utiliza da faculdade da contestação. Por consequência à revelia seria uma ato-fato jurídico, dado que para sua ocorrência é necessário um ato humano, porém a intenção ou não em pratica-lo é irrelevante, levando-se em conta os seus efeitos que advém do fato originado, que são previstos em lei. O réu possui o ônus de se defender da ação proposta contra ele em juízo. Vale lembrar que ônus é uma faculdade qualificada, pois é de livre arbítrio do réu escolher se vai ou não se defender, exercendo ou não essa faculdade, podendo ou não ocorrer prejuízos decorrentes do seu não exercício. Essa palavra “pode” tem gerado grandes repercussões no mundo jurídico, pois alguns doutrinadores defendem que não há mais a necessidade do autor produzir provas em virtude de presunção legal a seu favor, logo aplicando de forma automática seus efeitos. A ausência jurídica da persistência do réu diante da solicitação do autor faz com que o magistrado repute verdadeiras as alegações trazidas por este. É relevante salientar que essa presunção de veracidade dos fatos é apenas iuris tantum, podendo ser afastada ao analisar o caso concreto, ao se afirmar que essa presunção é relativa, não é permitido que o juiz de imediato presuma verdadeiros todos os fatos alegados pelo o autor, desta maneira não sendo concedido como verdadeiros os fatos do caso concreto, o autor continuará com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, tano que o STF Súmula 231 STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Concluindo, entende-se neste artigo que a revelia é um ato-fato jurídico processual, e como tal os seus efeitos são escolhidos por lei, não apenas os efeitos materiais e processuais, dessa forma não pode o magistrado aplicar os efeitos matérias automaticamente, pois deve levar em conta todos os efeitos que a lei trás, verificando se o caso não se enquadra em nenhuma hipótese das mitigações, para só então aplicar os efeitos materiais e processuais.

Palavras-Chave: Revelia como ato-fato;, Aplicação não automática;, ; Acesso à justiça.

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC