XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Decisões do STF. Riscos do crescente ativismo judiciário.

Smith Paulino Cortez1

Patrícia Oliveira Gomes2

Introdução: A crise atual entre os poderes brasileiros caracteriza-se de uma visão tradicional pelo não balizamento entre o conceito de ativismo judicial, e o principio constitucional da tripartia dos poderes da união. “A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do judiciário na concentração de valores e fins constitucionais, com maior interferência no campo de atuação dos outros dois poderes.”(BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática.) seguindo essa linha de raciocínio, é evidente a ascensão do poder judiciário nos últimos anos, destarte, é cabível uma análise sobre como as decisões tomadas por este podem estar acarretando em interferências no campo de atuação de outros poderes. Objetivo: Dado o exposto, é deveras importante um estudo acerca deste impasse, tendo em vista a indispensabilidade de um esclarecimento a respeito dos limite e riscos do crescente ativismo judicial para o país. Metodologia: O presente trabalho, portanto, permite elucidar os motivos e consequências desse colapso dos poderes brasileiros, desenvolvendo uma pesquisa teórica, de abordagem qualitativa com embasamento em estudos bibliográficos, documentais e em sites de pesquisas. Conclusão: Com efeito, nos últimos anos, duas decisões do supremo tribunal federal (STF), trouxeram consigo um forte questionamento sobre o ativismo judicial praticado pela corte. Assim, no primeiro caso, discutiu-se a criminalização do aborto executado até o terceiro mês de gestação, cuja vigência fora exercida com a afirmação a partir de um Habeas Corpus advindo da Turma do STF, composta por Luís Roberto Barroso; Rosa Weber e Fachin de que o aborto anterior a esse trimestre de gravidez, não é considerado crime. Decisão esta, completamente questionada pelo fato de dizerem não ser de competência do judiciário a devida conclusão. Por conseguinte, a segunda decisão se deu no referendo da liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, onde houve o questionamento quanto á possibilidade de um réu substituir o governante do país. No caso referente à Renan Calheiros, determinou-se pelo STF, no ano de 2016, que réus em ação penal não podem substituir o cargo de presidente da república. O mesmo manteria a presidência do senado, porém, seria afastado da linha de sucessão da presidência da república. Ambos os julgamentos, chamam muita atenção para o fato de que o judiciário está fazendo interpretações muito além do texto constitucional, o que leva a refletir em uma possível interferência na esfera de atuações do poder legislativo. Positivada na Carta Magna de 1988, a tripartia dos poderes passa por uma crise no que se refere a atuação, independência e as decisões tomadas pelos devidos poderes. Atualmente torna-se notório uma alta do poder judiciário. De fato, é válido mencionar o quão imensurável é a importância da participação do devido poder para a organização do estado, porém diante desse alargamento do campo de atuação e de uma maior flexibilidade na tomada de decisões por parte do mesmo, veio a tona a indagação de até onde o crescente ativismo judicial pode não estar tornando o devido poder superior aos demais, ferindo assim um principio constitucional. Porém, o fato é fruto da grande dinâmica dos conflitos sociais atuais, e de possíveis omissões dos outros poderes quanto a tomada de decisões referentes a certos assuntos que precisam ser resolvidos. Segundo o ministro Luiz Fux, “Há varias questões em relação as quais o poder judiciário não tem capacidade institucional para solucionar. É uma questão completamente fora do âmbito jurídico. Mas, mesmo assim, temos que decidir. E por que temos que decidir? Porque a população exige uma solução.”.(FUX, Luiz, 2018.)

Palavras-Chave: ativismo judicial, crise, poderes

  1. Autor, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC