XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

O Princípio do Poluidor-pagador: a reparação do dano ambiental

Natalia Carlos Araujo Brito1

Gabriel Ivo Feitosa2

Tamires Frutuoso Bezerra3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: O presente trabalho versa sobre um dos princípios basilares do direito ambiental, o poluidor- pagador com o intuito de analisar a sua finalidade. Tal princípio está inserido no contexto de preocupação com meio ambiente que a cada dia vem ganhando mais espaço na vida das pessoas, devido aos malefícios da degradação e poluição causados pela ação humana cotidianamente. O cuidado com o meio ambiente vem ganhando destaque desde a Declaração de Estocolmo realizada na década de 1970. No Brasil, esta preocupação ganhou forças após a Conferência da Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que aconteceu em 1992, no Rio de Janeiro, também conhecida como a ECO-92. A partir daí o meio ambiente passou a ser estudado e discutido no nosso País de forma rotineira. Mas é salutar que desde a Constituição da Republica de 1988, estabeleceu- se algumas imposições como maneira de limitar os impactos do homem sobre a natureza, em virtude do crescimento do consumismo exacerbado. Antes de estudarmos o princípio do poluidor- pagador, podemos ter uma visão equivocada deste, pensando que podemos poluir à vontade e “pagar” por isso, contudo a intenção do legislador é prevenir o dano ao meio ambiente, porém, se o dano vier ocorrer, o poluidor deverá garantir a reparação. A Lei nº 6938/11, que dispõe da Política Nacional do Meio Ambiente, impõe que tanto o predador quanto o poluidor têm a obrigação de indenizar, bem como recuperar os prejuízos causados em virtude da ação lesiva causada ao meio ambiente. Ainda, de acordo com este princípio, qualquer pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente que contribuir para tal degradação deverá ser responsabilizado a recuperar o dano causado. Esta sanção também se aplica àquele que lucra com determinada atividade, e assumir os riscos de eventuais danos. Objetivo: • Compreender a aplicação do princípio do poluidor- pagador na recuperação do dano; • Evitar a impunidade dos atos lesivos contra o meio ambiente; • Analisar os impactos da Lei nº 6938/ 11, sobre o princípio do poluidor- pagador. Metodologia: A realização deste trabalho se deu através da análise da Lei nº 6938/11 (Política Nacional do Meio Ambiente), periódicos, revistas, artigos científicos, livros doutrinários e websites. Conclusão: Diante do estudo realizado, observou- se que este princípio tem como função primordial orientar a ação humana e seus impactos sobre o meio ambiente. Possui duas vertentes, onde a primeira visa a prevenção para evitar o dano ambiental, e a segunda, repreender o causador da ação danosa, porém, é mister frisar que este último, está mais voltado para a responsabilização que para a repressão em si. Assim, o poluidor deve arcar com todas as despesas advindas do seu ato, suportando tanto os custos para a prevenção e reparação, quanto para a redução dos efeitos da ação negativa contra os danos causados ao meio ambiente. Caracteriza- se, portanto, a preocupação do legislador com a preservação do meio ambiente, utilizando o princípio do poluidor pagador como instrumento indispensável na tentativa de coibir e/ ou recuperar a ação predadora do ser humano contra a natureza.

Palavras-Chave: Poluição, Reparação, Meio ambiente

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Cursando), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC