XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Provas ilicitamente obtidas

Isaac Moreira Sampaio Alves1

Jeronimo Felipe Villegaignon A. Almeida2

Caio Vítor Oliveira Brito3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: A realidade em que nosso país está hoje onde há um grande índice de corrupção e desaparecimento de provas, obstruindo assim a justiça é necessário que haja um estudo mais aprofundado e minucioso ao que se refere as provas. O presente artigo vem para facilitar e aprofundar o estudo e entendimento de provas ilicitamente obtidas, avaliando as questões investigativas e com base na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, Assegurar a justiça igualitária, sem barreiras e o mais imparcial possível. Tendo em vista a repercussão que o assunto causa, deixando certa insegurança jurídica e instabilidade doutrinaria, onde não se há um consenso. As provas ilicitamente obtidas são uma das principais causas de erros judiciais, levando os juízes e tribunais ao erro, valendo ressaltar que o papel da justiça é sempre buscar a verdade, independente de coisas adversas. É comum a utilização de provas ilícitas em casos excepcionais, tais como investigações criminais e políticas, sendo necessário observar até que ponto se pode ir para a aquisição de provas, pois trata-se de questões envolvendo segurança, privacidade e justiça, sendo necessário o respeito e a integridade de cada um dos itens mencionados. Com a decisão recente da 1° turma do Supremo Tribunal Federal, onde se tornou licito o aproveitamento de grampos clandestinos que se caracteriza como uma gravação sem o consentimento de um ou mais dos receptores ou emissores da mensagem, como meio de prova, levantando assim grandes questões até que ponto tal ação e interpretação podem chegar, não entrando o STF em distinção entre grampo e gravação eletrônica, sendo extremamente relevante para alguns casos distintos. Segundo a Constituição Federal a escuta é válida apenas para os casos de interceptação da comunicação telefônica “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, conforme os exatos termos do art. 5º, XII, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal declara, com base no Recurso Extraordinário nº 402.717/PR, relatado pelo Ministro Cezar Peluso, informa que a gravação clandestina por si só não fere o Direito Fundamental a Privacidade, sendo possível a sua utilização como prova. Objetivo: O presente artigo vem com o intuito de facilitar e destrinchar a aquisição de conhecimento em relação aos conceitos e informações apresentadas pela jurisprudência e interpretação judicial, ampliando a área de conhecimento para serem utilizadas como meio e fontes de pesquisa para trabalhos relacionados ao tema em questão, sendo um assunto de extrema relevância social. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa descritiva, vem descrever e analisar fatos já conhecidos. Procedimentos documentais baseando-se em matérias que não receberam um tratamento analítico, utilizando-se também de procedimentos bibliográficos, colocando-se em contato com matérias pré-existentes ao presente artigo. Conclusão: Como trabalhado neste artigo, chegamos às considerações sobre como deveriam ser levadas as ponderações a respeito das provas ilicitamente adquiridas, através da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, respeitando a Constituição Federal, que traz no seu cerne questões como direitos fundamentais a intimidade, honra, privacidade e a proteção do Estado ao indivíduo, para que possa ter um julgamento em que seu fim carregue a justiça.

Palavras-Chave: Provas ilicitamente obtidas., Veracidade das provas., Direito a privacidade.

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP