XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO PROGRAMA MAIS MEDICOS

Ariel Patrick Alves Bezerra1

José Liberlando Alves de Albuquerque Júnior2

Wanio Bem Peixoto3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: Os estudos que serão passados nesse trabalho tratarão de problemas enfrentados pelos médicos que devido a ser uma profissão tão bem reconhecida, não possuem os direitos trabalhistas que deveriam ser para todos os trabalhadores, os mesmos ultrapassam a carga horaria máxima de trabalho, dias trabalhados e são cometidos a condições degradantes de trabalho em alguns locais. Objetivo: Sem deixar de considerar a importância fundamental da dimensão ecológica, o aspecto da sustentabilidade assumido para este estudo considera a problemática do prosseguimento do programa “Mais Médicos” frente aos direitos trabalhistas. É importante ressaltar que as relações trabalhistas devem agir de acordo com o princípio da razoabilidade, ou seja, mesmo que algo não esteja implícito nas leis, esse princípio pode direcionar o caminho a seguir no momento da regulação dos interesses trabalhistas (MEDEIROS, 2016). Dentre os direitos sociais contidos no art. 6º da Constituição Federal, está previsto o direito a saúde, que é protegido de forma ampla no art. 196. Portanto, a saúde é um direito de todos e é dever do Estado. Para que esse direito seja materializado, ele depende da instauração de políticas públicas (MENDES; BRANCO, 2011). Dessa forma, foi visando concretizar o direito a saúde, suprindo a carência de médicos, que o programa “Mais Médicos” foi instalado. Porém, embora no artigo (art.) 17 da lei nº 12.871/2013 diga que “a atividades desempenhadas no âmbito do Projeto “Mais Médicos” para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza”, os profissionais desse programa preenchem todos os pré-requisitos exigidos para se caracterizar uma relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviço, onerosidade, subordinação e alteridade. No entanto, alguns direitos trabalhistas não estão previstos no contrato do programa: pagamento de férias remuneradas e 13º salário. Concluindo, junto com a solução encontrada, surgiram problemas de cunho trabalhista, que ferem direitos inerentes a essa seara, urgindo estudos que abordem a temática. Assim, fica a questão se o programa seria ou não uma forma inconstitucional de contratar cidadãos sem que eles tenham todos os seus direitos trabalhistas conquistados, uma vez que preenchem os requisitos para ter relação de emprego constituída. Por isso, realizou-se esse estudo com o escopo de analisar se as condições trabalhistas do programa “Mais Médicos” podem ou não configurar inconstitucionalidade, de acordo com o que rege a Carta Magna, podendo, por conseguinte, interferir na sustentabilidade desse programa Metodologia: Trata-se de um estudo do tipo revisão bibliográfica de literatura, cuja fonte de pesquisa envolve a Constituição, livros, artigos e monografias acerca do tema. Os artigos foram retirados da base de dados Scientific Eletronic Library Online e compuseram os anos entre 2012 e julho de 2016. Inicialmente, realizou-se uma pesquisa sobre o tema; em seguida, destacou-se a legislação pátria pertinente, para então realizar uma discussão dos resultados. Conclusão: Devido ao tema ser relativamente novo e aos fatores inerentes a ele, a pesquisa aqui apresentada pode ser classificada como de boa relevância acadêmica e social no âmbito tanto do direito como da medicina. É oportuno assinalar que o programa “Mais Médicos” concentra-se na afirmação do direito à saúde, porém as regras ora assinaladas por esta política pública podem ser alteradas para que a saúde seja solidificada de maneira válida e efetiva para todos, sem a supressão de direitos fundamentais e, sem tão pouco, enfrentar contrassensos em sua efetividade.

Palavras-Chave: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO, TRABALHADOR

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP