XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

LICENÇA- PATERNIDADE: UM CAMINHO PARA A DESPATRIARCALIZAÇÃO

Maria Gabriela Oliveira Santos1

David José Ribeiro Veloso2

Karen Jhessey Cruz Santos3

Alex Silva Gonçalves4

Introdução: Historicamente, sempre foi papel da mulher cuidar da casa e dos filhos, a educação da criança era sua obrigação já que não lhe era permitido trabalhar, porém, com a ingresso da mulher no mercado de trabalho esta responsabilidade foi se tornando cada vez mais pesarosa, já que a mesma necessitava passar por uma dupla jornada, passando o dia trabalhando em um emprego formal, e, após este, tinha como obrigação exclusiva cuidar da casa e dos filhos, dessa forma, é notório que tal atribuição doméstica é reflexo de uma divisão sexual do trabalho (MARQUES, 2015), chancelada, inclusive, pelo próprio Estado (SALIBA; RIBEIRO, 2013), prejudicando principalmente, mas não apenas, a mulher, tendo em vista que o homem também foi privado da convivência familiar com seus filhos, já que socialmente não era bem visto o homem deixar seus afazeres laborais para se dedicar a sua prole e seu lar, entretanto, com a evolução de pensamento da sociedade percebeu-se que a presença paterna é de extrema importância para o crescimento de uma criança, já que um acompanhamento de qualidade dos pais no crescimento dos seus filhos permite um maior desenvolvimento emocional e cognitivo destes (ALMEIDA; PEREDA; FERREIRA, 2016), neste contexto, a legislação brasileira vigente prega como regra uma licença- paternidade de apenas 5 dias, porém a Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016, que versa sobre políticas públicas para a primeira infância, concedeu uma ampliação a este tipo de seguridade social, uma prorrogação a licença- paternidade de 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela lei n° 8112 e no 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, sendo pago também o salário paternidade, em algumas situações, o problema desta lei é não só a quantidade pequena de dias, mas também pelo fato de só receberem esta licença os trabalhadores de empresas privadas que participarem do programa empresa cidadã (NOGUEIRA, 2016), disciplinado pela Lei 11.770/2008, outrossim, também ganharam uma prorrogação na licença os servidores públicos federais regulados pela lei nº 8.112/1990 que também receberam a prorrogação por meio de um Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016 é problemática tal situação, haja vista que um direito fundamental, garantido constitucionalmente seja tão dependente de empresas privadas, que via de regra, visam tão somente o lucro, tal direito não deveria ficar a critério delas, mas sim, que tal fosse uma obrigação para a mesma, além disso, a quantidade de trabalhadores abarcados pela lei é pequena, haja vista que só abarca os empregados de empresas privadas que participam do supracitado programa e os servidores públicos federais, onde reata uma lacuna em tal decreto, pois omite a condição dos servidores públicos em geral. Objetivo: Buscar uma compreensão sobre o tema proposto, além de possibilitar questionamentos e discussões sobre a ampliação da licença- paternidade, evidenciar o quão prejudicial é a não participação dos pais após o parto, expor a relação sexista existente no âmbito doméstico e institucional, que fortalece, assim, o patriarcado, pois acarreta uma dupla jornada feminina; trazer também possíveis soluções para esta problemática, contribuindo, dessa forma, para a pesquisa científica. Metodologia: Realizou-se pesquisa teórica, onde se procurou entender e aprofundar conhecimentos sobre o tema em questão (LAKATOS; MARCONI, 2015), por meio de uma pesquisa bibliográfica, onde foram utilizados livros, artigos acadêmicos e o ordenamento jurídico brasileiro, além da contribuição acadêmica realizada pela participação no grupo de pesquisa e extensão de gênero, geração e direito, localizado na Faculdade Paraíso do Ceará, com a finalidade de realizar uma produção mais consistente que contribuísse com o estudo acadêmico. Conclusão: Pesquisa em andamento

Palavras-Chave: licença-paternidade, despatriarcalização, seguridade social

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC