XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

(DES)CONTINUIDADE NORMATIVA NO SISTEMA PENAL: O PODER PUNITIVO ENTRE VERIFICAÇÃO E VALORAÇÃO SEGUNDO FERRAJOLI

Francisco Rudá Santos Moreira Braga1

Pryscila Suellen dos Santos Regazzini2

Joelma Romão Silva3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: A verificabilidade e os modelos valorativos (SG’) compõem o sistema garantista, de forma geral – é o conjunto de axiomas que expressam princípios tanto os penais quanto os processuais penais – esses, por sua vez, designam condições sine qua non, isto é, parâmetros de aplicabilidade da pena e reponsabilidade penal. Por outro lado, a descontinuidade normativa no sistema penal (sujeito-objeto) não é tradada de maneira uniformizada, sobretudo, só é no aspecto normativo da proposição básica que é visto como uma instância logicamente pressuposta, pois, ficando a quém do modelo-limite do garantismo penal. A valoração, em estrutura, é composta de formas jurídicas diversas (delito/prova) e esses objetos de garantia integram o modelo-normativista sendo observados aqui, que o sistema não são dissociáveis em sua completude embora defendam que a unidade desses sistemas tenha caráter de unicidade (N’’’), conseguem por si só em seus princípios axiológicos fundamentais terem sentido e não contra sentido como outros defendem, valores característicos. Empiricamente, o direito como sistema e em especial o direito penal busca regular as condutas humanas preconizando normas de dever-ser, entretanto tais condutas não se limitam em: dado um fato A como hipótese, deve ser um fato B (sanção) como consequência. Por fim, ademais não se questionará o direito positivo e seus componentes, mas sim analisará sua validabilidade como sistema punitivo a qual o é à luz dos princípios da retributividade, da legalidade, da lesividade, da cupabilidade, da jurisdicionalidade e por ultimo o princípio do ônus da prova ou da verificação. Objetivo: Analisar e entender os pressupostos valorativos do sistema positivo em relação aos sistemas garantista, tendo em conta os modelos vigentes no ordenamento penal, além disso verificar até em que o poder punitivo estatal através do jus puniendi pode ou não deve ir e, quais mecanismos contra punitivos estão sendo implantados. Metodologia: A pesquisa terá cunho teórico, quanto ao método de abordagem será qualitativo e as fontes bibliográficas. Conclusão: A desconformidade entre sistemas normativos no sistema penal possibilita decisões controvertidas tanto pelas instâncias de primeiro grau, quanto pelos tribunais superiores, nestes em particular os efeitos são vinculatórios gerando, por isso, súmulas vinculantes e precedentes que por vezes confrontam direitos fundamentais. As consequências dessa situação podem ser constatadas, notadamente, em sentenças judiciais que em algumas situações ganham notoriedade por sua disparidade, no que preconiza a nossa constituição pátria percebendo de modo algum peso e contra peso nos sistemas. Ainda com efeito, os princípios aqui mencionados são balizadores das estruturas pelas quais funcionam todos os sistemas normativos que abastecem nosso ordenamento. Se continuarmos a operar sem respeito aos postulados que preconizam o mínimo para a possibilidade da segurança jurídica, então o quê era validável perde seu caráter de validade passando a atribuir valor a si próprio.

Palavras-Chave: SISTEMA PENAL, PODER PUNITIVO, VALIDABILIDADE

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Cursando), UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA