XI Encontro de Iniciação Científica & X Encontro de Extensão

A Invenção do Contemporâneo: Ciência, Poder e Cultura na formação do mundo atual

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Agosto/2018

Da incidência do IPI na revenda de produtos industrializados estrangeiros: uma análise constitucional e convencional

Cássio Murilo da Silva Júnior1

Pedro Sampaio de Oliveira Neto2

Gustavo Leite Neves da Luz3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: Análise acerca da maneira pela qual a norma tributária incide sobre os bens industrializados de origem nacional e estrangeira. O constituinte originário de 1988 estabeleceu como competência da União, a instituição de imposto sobre produto denominado industrializado (153, IV, CRFB/88). Atendendo ao comando constitucional, o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei Complementar, instituiu o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecendo os respectivos fatos geradores da exação. Ocorre que, no caso dos produtos industrializados de origem estrangeira, o tributo vem sendo cobrado tanto no desembaraço aduaneiro, quanto na sua revenda, pelo mero fato de deixar o estabelecimento do importador. Por sua vez, sobre o produto nacional, segundo precedentes do STJ, apenas incide o IPI na hipótese de ter havido no estabelecimento do contribuinte um processo industrial, não bastando a mera revenda do produto para a configuração do fato gerador. Objetivo: Este artigo tem como objetivo avaliar a constitucionalidade, assim como a convencionalidade da incidência do IPI na revenda de produtos importados que não sofreram novo processo de industrialização após sua nacionalização. Metodologia: A metodologia utilizada para a elaboração do presente estudo foi pautada em pesquisa teórica, de cunho bibliográfico e documental, mediante uma abordagem do tipo qualitativa. Em um primeiro momento, foram pormenorizados os aspectos dos fatos geradores do IPI, dando-se ênfase ao tratamento disposto ao produto industrial estrangeiro em relação ao nacional, à função extrafiscal e à questão da dupla incidência e da compensação de tributos, partindo-se, então, para uma análise sobre a aplicação das normas contidas nos tratados internacionais os quais o Brasil é signatário, abordando-se, em especial, os princípios da OMC. Em seguida, exaurido o tópico acerca da convencionalidade, analisou-se a constitucionalidade do tratamento disposto ao importador de produtos industriais de origem estrangeira, tendo por base o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CRFB/88). Conclusão: A pesquisa teve como resultados a constatação de que a incidência do IPI sobre o produto industrializado estrangeiro na saída do estabelecimento importador, sem neste ter havido nova etapa de industrialização, sendo que não haveria cobrança em situação análoga em que figurassem uma indústria e um produto nacionais, incorre em discriminação do produto em razão de sua origem, o que viola as normas de direito internacional que, de acordo com o art. 98 do CTN, são hierarquicamente superiores às disposições tributárias internas. Quanto à constitucionalidade da exação, verificou-se a violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, uma vez que ao tratar-se desigualmente o produto estrangeiro, estendeu-se reflexamente esse tratamento ao contribuinte, que mesmo tendo a possibilidade de deduzir o valor do IPI nas diferentes operações em que é cobrado, em virtude de sua não-cumulatividade, ainda tem tributados os valores adicionados após o desembaraço aduaneiro, em especial, o seu lucro, diferentemente do que ocorreria com o industrial nacional, lidando com produto desta origem, em situação equivalente. Concluindo, não se discute neste trabalho o simples fato de se instituir um tributo em razão da importação de produto estrangeiro, que por sua vez tem previsão constitucional (art. 153, I CRFB/88), e se consubstancia por meio do Imposto de Importação, cuja função extrafiscal tem cunho evidentemente protecionista. O que se defende neste artigo é a ideia de que não pode o governo violar preceitos constitucionais e convencionais para desvirtuar a finalidade pela qual foi concebido um determinado tributo, que neste caso é o IPI, imposto que visa, por meio da seletividade, fomentar ou limitar o consumo de determinados produtos em razão de sua natureza, e não de sua procedência.

Palavras-Chave: IPI, Produto importado, Revenda

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP