XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

a função social da propriedade e a desapropriação para fins urbanísticos

Giovanna de Sá de Carvalho1

Natália Rodrigues de Lima2

Geovana Barbara de Lima Nogueira3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: O presente estudo tem como escopo analisar a função social da propriedade e a desapropriação para fins urbanísticos. O termo desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente. Adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. A função social por sua vez, impõe ao proprietário o dever de dar à propriedade determinado destino, vinculá-la a um objetivo atuando como fonte de comportamentos positivos, sempre visando à supremacia do interesse público sobre o privado. Os municípios com população acima de 20.000 habitantes; integrantes de regiões metropolitanas; integrantes de área de especial interesse turístico; inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis á ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos têm por obrigação elaborar seus planos diretores, definido pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de 2001) como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A política urbana através do plano diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a garantia do direito das cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos transportes e serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, gestão democrática por meio da participação e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação execução e acompanhamento de planos e projetos de desenvolvimento urbano, entre outros dispostos do artigo 2° do Estatuto da Cidade. A desapropriação para fins urbanísticos somente pode ser aplicada pelo Poder Público Municipal, só podendo incidir em área urbana, delimitada mediante lei específica incluída no plano diretor de desenvolvimento urbano, de forma exclusiva só pode ser aplicada após prévias tentativas de parcelamento ou edificação compulsórios, aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Objetivo: O presente trabalho tem como finalidade esclarecer as dúvidas sobre o instituto da desapropriação para fins urbanísticos, uma vez que os gestores públicos devem se preocupar com a organização e melhor funcionamento da cidade, separando bairros residenciais de bairros  industriais ou de comércio, e dando funções a espaços inutilizados. Metodologia: O meio de pesquisa empregado foi o documental e bibliográfico, sendo consultados: leis, doutrinas, periódicas e artigos em revistas científicas. Conclusão: Conclui-se que a desapropriação para fins urbanísticos é um instrumento do poder público para promover a função social dos espaços urbanos. Permitindo que se alcance o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, em obediência às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Palavras-Chave: Função social, Desapropriação, Plano Diretor

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR