XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Dupla paternidade e seus efeitos previdenciários e cíveis (sucessórios)

Pedro Hugo da Silva Araújo1

Micael costa oliveira2

José Maikon da Silva3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: Esta dissertação tratará de forma específica, sobre dupla paternidade com efeitos apenas no direito previdenciário e no direito civil de sucessões podendo hora ou outra abrir curtos espaços ao direito civil de famílias; haverá uma abertura de um paralelo lógico entre as decisões institucionais e a realidade social, tentando demonstrar o tamanho da ponte entre os dois aspectos, o quão distante possa ser. Entrará este artigo em comunicação com os textos da nova reforma previdenciária, afim de trazer um conceito mais moderno possível em relação aos efeitos previdenciários, onde os efeitos previdenciários ficarão limitados entre auxílio reclusão e pensão por morte. Objetivo: O objetivo do artigo é explanar até onde o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF , é benéfico e onde é prejudicial, apontarmos baseados em pesquisas e convicção do nosso ponto de vista, ou seja, existe um entendimento sobre o assunto e aqui iremos fazer uma crítica fundamentada sobre. Metodologia: O artigo será feito de forma qualitativa, com pesquisas bibliográficas, afim que de que traga um respaldo forte para tudo aquilo que seja alegado, para que a veemência alegada seja pautada de forma lógica e objetiva, trazendo assim confirmações bibliográficas de tudo aquilo que foi dito, logicamente que o ponto de vista será exposto e fundamentada, mas sabendo que todo e qualquer assunto que se trate de forma não lapidada exclusivamente do Direito de famílias, fica a cargo de um ponto de vista. Conclusão: Na sessão de 21 de setembro de 2016, os ministros do supremo Tribunal Federal tomaram a decisão, em repercussão geral, onde a paternidade na forma sócio afetiva (ou não biológica), sendo ela declarada ou não em registro público, fica sem impedimento qualquer o reconhecimento de um vínculo de paternidade, ou pra ser mais abrangente, de filiação que de forma concomitante esteja baseada na origem biológica, exceto nos casos em que seja aferida uma decisão judicial de abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais, ou seja, que os filhos assim desejem. Tomamos a conclusão diante disso que a paternidade biológica hoje não traz uma unanimidade quanto a responsabilidade patriarcal única e absoluta, nem de forma sucessória para com filhos, nem tampouco previdenciária. Ou seja, de acordo com pesquisas e decisões jurisprundenciais , entende-se que o pai que de fato assume suas responsabilidades civis, ou aquele(s) que o filho deseje ter como pai(s), são os que de fato se entendem na filiação para o direito nos dias atuais, porém, apesar de tal realidade, o direito ainda não se adaptou totalmente aos casos dessas duplas paternidades e trataremos dos seus efeitos quanto a essas questões.

Palavras-Chave: Pensão por morte, auxilio reclusão, sucessão

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR