XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Considerações sobre a seletividade do sistema jurídico – penal brasileiro

Izabela Maria de Lima Arrais1

Jaciane Lima da Silva2

Airton Ribeiro da Silva Júnior3

Introdução: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem como escopo garantir o desenvolvimento livre e seguro ao arrolar em seu bojo um conjunto de princípios explícitos e implícitos.Dessa forma, o estado tem o poder-dever de promover o bem-estar da sociedade ao coibir as práticas delitivas, através das aplicações de sanções com filtros constitucionais e realização das políticas públicas, fazendo valer a dignidade da pessoa humana e a isonomia. Contudo, o controle punitivo vem sendo alvo de fortes críticas em razão da seletividade penal. Segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça com base no CNJ, o Brasil possuía 726,7 mil presos em junho de 2016. Além do número crescente nos presídios de 8,3% por ano, a estimativa é futuramente poder chegar a 1,5 milhões em 2025, caso não diminua a incidência. Ainda de acordo com o órgão, 61,7% dos detentos são pretos ou pardos e 75% têm até o ensino fundamental completo.Mister informar que o princípio da isonomia no processo penal encontra-se mitigado devido a burocracia excessiva ao acesso à justiça pela classe popular marginalizada e o pouco interesse das autoridades e da sociedade, punir crimes de colarinho branco, cifra dourada segundo o autor Eugenio Raul Zaffaronni.É de suma importância antes de adentrar ao assunto analisado, apontar a Teoria da Labeling Approach ou teoria do etiquetamento, apontando indagações sobre quem é o delinquente, o que o torna a agir de tal forma, porque volta a realizar esta conduta repressora e quem define o criminoso. Teorizada por autores como Howard S. Becker, George H. Mead, Alfred Schutz.O fenômeno tem gerado grandes lucros as empresas de segurança privada, criando um inimigo conivente enquanto a insegurança fomenta dinheiro ao sistema capitalista como retrata Nils Christie. Enquanto as pessoas transformam suas residências em verdadeiras prisões promovendo a ilusória sensação de proteção Objetivo: O presente trabalho discute as questões envolvendo o controle punitivo do Brasil, criticando a seletividade do sistema penal quanto à diferenciação em combater as desigualdades concedidas ao condenar as infrações penais, bem como a influência da mídia nos enquadramentos, denunciando a impunidade dos detentores de poder político e econômico. Com isso, o artigo cumpre em abordar de onde parte a seletividade do sistema penal e sua perpetuação no sistema de persecução penal. Metodologia: A metodologia utilizada pautou-se numa revisão bibliográfica com abordagem quantitativa a partir da análise de artigos e publicações dos principais estudos que fizessem referência ao tema, os quais foram extraídos das bases de dados: SCIELO, CAPES, CONPEDI. A seleção dos artigos aconteceu a partir da utilização de palavras-chaves: “seletividade penal”, “etiquetamento”, “isonomia”. Conclusão: O aprisionamento não diminui a violência além de aumentar as chances dos prisioneiros voltarem a delinquir por serem estigmatizados e inseridos em instituições degradantes onde ao invés de ressocializar fortalecem a ligação com o mundo do crime.Os malefícios causados aos infringentes e a sensação da falta de segurança contribui para legitimar os modelos idealizadores de prevenção contra a marginalidade, aumentando os números de superlotação nos presídios. A indústria do medo que através da mídia colabora com meios iminentes e falaciosos para acabar com as mazelas penais, a tentativa em mostrar a eficácia das políticas públicas de segurança e tranquilizar os brasileiros inserem a prisão como o principal fator de resolução da criminalidade.

Palavras-Chave: Seletividade Penal, Etiquetamento, Isanomia

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Doutorado (Concluído), Universitá degli studi di Firenze