XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Novo paradigma : A eficácia diagonal dos direitos fundamentais

Gislaine Mateus de Oliveira1

Renata Santana Sampaio2

Maria Janyelle da Silva Pereira3

Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira4

Introdução: Os avanços que a aplicabilidade dos direitos fundamentais, apresenta na atualidade, tem como núcleo principal a proteção da dignidade da pessoa humana. A partir do século XX, com o enfoque das ideologias da segunda dimensão dos direitos fundamentais, ganhou força o princípio da igualdade e os direitos sociais. Nesse século, pode-se afirmar que houve uma quebra de paradigma no qual acompanhou o instituto jurídico, quebrando o pensamento jurídico clássico no qual o juiz fazia subsunção dos fatos à norma e pronunciava as consequências jurídicas que na própria já continha, passando a entender que nem sempre as soluções para os problemas jurídicos encontravam-se pré-pronto no ordenamento jurídico e que muitas vezes para alcançar a justiça era preciso ir além da norma. O professor Luís Roberto Barroso ao indagar sobre a nova interpretação constitucional em sua obra intitulada como "Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo" afirma que, as normas jurídicas não trazem um sentido único, devendo assim, ser interpretada e extraída todos os elementos para a determinação do seu sentido, sendo um produto de interação do texto e a realidade. Nos termos da Constituição Federal de 1988 no artigo 5ª, SS 1ª, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, discorrendo sobre o assunto o autor Pedro Lenza assevera que, o poder judiciário sendo invocado a propósito de uma situação concreta nelas garantidos, não pode deixar de aplicá-las, conferindo ao interessado o direito reclamado. Grandes avanços também podem ser notados na teoria dos direitos fundamentais, iniciando com a Teoria da eficácia Vertical dos direitos fundamentais que surgiu para limitar o Estado na relação perante o indivíduo e posteriormente surge a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais que tem a observância desses direitos nas relações particulares no qual se entende que há uma igualdade de direitos, todavia, nem sempre nas relações privadas há uma relação de forma igualitária e foi a partir dessa observância que o autor Sergio Gamanol desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Essa teoria tem sido aceita pela doutrina e pelos tribunais, ela consiste na incidência e na observância dos direitos fundamentais em relações privadas na qual uma das partes está em situação inferior pela hipossuficiência ou pela vulnerabilidade do poder econômico, nesse sentido, a aplicação da teoria ao caso concreto incide pela proporcionalidade de direitos fundamentais, ou seja, dar para a parte subordinada uma maior proteção desses direitos para que assim, possa chegar a equivalência na relação. Na atualidade, tem sido utilizada nas relações trabalhistas e tem sido acolhida pelo TST. Objetivo: Esse trabalho tem como objetivo, mostrar a importância e a legitimação da aplicabilidade da teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Metodologia: A elaboração do estudo acentuou-se em acepções teóricas de doutrinas constitucionais, tratou-se de uma pesquisa de natureza básica, com forma de abordagem qualitativa, objetivo exploratório, utilizando-se de pesquisa documental como procedimento técnico Conclusão: Portanto, em vista das alterações trabalhistas na contemporaneidade que reduziu os direitos dos trabalhadores e legitimou a violação dos direitos fundamentais como o artigo 461 da CLT que permite que o mesmo empregador pague salários diferentes a empregados com a mesma característica de trabalho somente por estarem em estabelecimentos diferentes, ter a possibilidade com fundamento na teoria diagonal dos direitos fundamentais recorrer ao poder judiciário em busca do direito fundamental violado por uma hierarquia na relação é primordial para atenuar as desigualdades.

Palavras-Chave: Direitos fundamentais, Igualdade, Judiciário

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP