XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

ANÁLISE ACERCA DAS INCONSTITUCIONALIDADES SOBRE A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PELO DELEGADO DE POLÍCIA. (LEI 13.827/2019)

Ismael Leite de Figueiredo1

Francisco Helio Bento de Moura2

José Júnior de Jesus Almeida3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: A partir da Lei 13.827 de 13 de maio de 2019, o delegado de policia passou a ter poder para conceder medidas protetivas de urgência em relação aos casos previstos na Lei 11.340/06. Porém, esse propósito de conferir ao delegado de polícia a viabilidade de determinar algumas medidas de proteção à mulher ofendida por companheiro, namorado ou marido já foi tentado antes com a Lei 13.505/2017, esta acrescentou a permissão de concessão no Art. 12, caput e parágrafos. Nesse período, o então presidente Michel Temer vetou o Art. 12-B, caput, parágrafos 1 e 2, que era justamente nesses dispositivos que o legislador conferiu ao delegado de polícia o poder para conceder medidas protetivas, foram vetados com a justificativa de que a concessão da medida é de competência do Poder Judiciário. O delegado de policia, conforme a Lei 13.827/2019, apenas poderá conceder um tipo de medida protetiva, que é a medida de afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida. Essa medida está prevista no Art. 22, inc. II da Lei 11.340/06. Outras medidas, como por exemplo, a proibição de contato com a ofendida, de não aproximação, de não frequentar certos lugares, todas estas continuam sendo concedidas pelo Poder Judiciário. De acordo com lei, para que o delegado possa conceder a medida, deve existir perigo atual ou eminente à integridade física da mulher ou a sua vida, ou até mesmo em relação aos seus dependentes. Pela lei, o risco deve ser atual ou eminente, então sob esse enfoque o delegado não poderia decretar uma medida com base em uma agressão que ocorreu há um mês, por se tratar de fato pretérito. O delegado só poderá conceder essa medida se o município não for sede de comarca, ou seja, nas situações de cidades pequenas que não possui um juiz. Para alguns juristas, essa lei traz inconstitucionalidades diversas a que está sendo proposta na ADI 6138 / DF, pois o legislador trata de forma distinta pessoas que estão na mesma situação, deixando várias mulheres à opressão dos seus agressores por falta da presença estatal ferindo os Princípios da Isonomia e Dignidade da Pessoa Humana, consagrados na Constituição Federal e em instrumentos internacionais. A concessão da medida protetiva pelo Delegado de policia permite um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida. Objetivo: • O presente trabalho pretende analisar as inconstitucionalidades presentes na Lei 13.827 de 13 de maio de 2019; • Informar a sociedade, em especial ao meio acadêmico, das inovações acerca da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06); Metodologia: O trabalhando está sendo realizado pelo método dedutivo, seguindo uma linha qualitativa de pesquisa descritiva analisando os dados indutivamente. Os procedimentos adotados estão sendo de estudo bibliográfico e documental, pretendendo realizar novas pesquisas para melhor fundamentação. Conclusão: A pesquisa encontra-se em andamento, os resultados obtidos até então é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará a ADI 6138 / DF, onde trata de Ação Direta proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, em face do art. 12-C, incisos II e III, e § 1º, da Lei Federal 11.340/2006, Lei Maria da Penha, dispositivo esse acrescido pela Lei 13.827/2019. Conforme a AMB, é uma clara ofensa aos princípios da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicilio, previstos nos incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição. Portanto, espera-se o julgamento da ADI supracitada para que se possa melhor fundamentar esta pesquisa, trazendo uma analise mais aprofundada sobre o assunto em comento.

Palavras-Chave: Inconstitucionalidades, Medidas Protetivas, Delegado

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR