XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL: PONDERAÇÃO ENTRE A OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Maria Gabriela Oliveira Santos1

David José Ribeiro Veloso2

Karen Jhessey Cruz Santos3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: O acordo de não-persecução penal estabelecido através da resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) 181/2017, onde o Ministério Público poderá estipular tal acordo desde que obedeça determinadas condições presentes no artigo 18 daquela. Aos que defendem esta resolução argumentam que o poder judiciário está demasiadamente lendo, pondo em xeque não apenas a celeridade do processo penal, do direito das partes terem o processo resolvido em tempo razoável, mas também o próprio direito, tendo em vista que muitas ações prescrevem por conta da lentidão do poder judiciário, retirando do estado o poder punitivo, desta forma, o acordo seria um caminho para o desafogamento do judiciário, já que os supostos crimes são de médio potencial ofensivo (MORAIS, 2018), caso fossem julgados, iriam resultar em apenas em penas restritivas de direito, contudo, os que são contra este acordo afirmam que colocar esta resolução em prática é mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, e, portanto, abrir espaço para a injustiça, pois não haverá um devido processo legal (PINTO, 2006), não interessando para o estado a busca da verdade, mas sim, o desafogamento do judiciário a qualquer custo, outro problema encontrado é o fato de que para haver o acordo não é necessário a homologação pelo juiz (GARCIA, 2019), este irá avaliar somente a promoção de arquivamento, e, caso entenda que o acordo ocorreu de maneira ilegal, poderá o juiz remeter os autos para o Procurador Geral da Justiça ou para a Câmara de Coordenação e Revisão, possuindo, o Ministério Público, uma ampla atuação, pois o poder valorativo passa a ser dele e não mais do judiciário. O acordo de não-persecução penal é uma modalidade da chamada justiça criminal consensual (CAMPOS, 2012), muito presente do direito estadunidense, a chamada "plea bargaining" onde se é utilizado negociações da acusação com o acusado, que pode colocar em risco a justiça, estando o judiciário mais propensos ao cometimento de erros e injustiças irreparáveis, sendo necessário, para resolver este conflito, uma ponderação de valores e a percepção de como este acordo irá se materializar no caso concreto. Objetivo: Buscar compreender a resolução do CNMP 181/2017, seus benefícios e malefícios, bem como entender como ela é aplicada nos casos práticos, especificamente na Cidade de Juazeiro do Norte/CE, sendo possível, com este trabalho, uma melhor percepção da aplicação do acordo de não-persecução penal na prática jurídica local. Metodologia: Realizou-se um trabalho de extensão, tendo em vista que o presente artigo foi construído a partir de conhecimentos adquiridos para além da faculdade e da pesquisa bibliográfica, dessa forma, colheu-se informações de órgãos públicos relacionados à matéria, como o Juizado Especial Criminal de Juazeiro do Norte/CE e o Ministério Público do Estado do Ceará, para, assim, obter com maior clareza a posição de seus representantes, que aplicam esta resolução no seu dia-a-dia, e, desta forma, também foi possível enxergar como é aplicada tal resolução especificamente na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Conclusão: Pesquisa em andamento.

Palavras-Chave: Resolução 181/2017 do CNMP, Justiça criminal consensual, "plea bargaining"

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC