XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Alienação Parental : Uma análise sob a ótica da psicologia jurídica e o poder judiciário.

Paula Emanuela de Sousa e Silva1

Maria de Fátima Ribeiro de Melo Lobo2

Larissa Sampaio de Aguiar3

Adriana de Alencar Gomes Pinheiro4

Introdução: Para se compreender o que é a síndrome de alienação parental (SAP), é necessário entender a evolução da família. Antigamente, família, significava de um lado o provedor do sustento da casa, o pai. De outro lado, a mãe, submissa ao marido e responsável pelos trabalhos domésticos, criação e educação dos filhos (extraído ideias do livro Família: novos conceito). Atualmente, o conceito de família é outro, com o passar dos anos e a mudança de comportamento da nossa sociedade, alterou-se o conceito de família. Odierno todas as decisões relativas à condução da família são tomadas em conjunto Essa nova gestão familiar estrutura de forma clara e inequívoca para a criança que os pais são igualmente importantes a formação da autoridade a ser respeitada por ela. Entretanto, nota-se que a partir da separação conjugal, várias consequências podem ser observadas, na maioria dos casos, sob uma perspectiva negativa, como por exemplo a SAP, sendo esta designada como toda e qualquer conduta que interfira no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente, problema pertinente na sociedade. Dessa forma, isso se torna mais patente nos rompimentos indesejados na família, onde o pai ou a mãe, não aceita tal laço desfeito e começa uma série de condições ao filho como manipulações e acusações que atacam diretamente o psicológico, do filho, genitor e até mesmo do ex-cônjuge, que é o alvo principal dessa conduta provocada, e muitas vezes confirmadas por avós, e parentes. As maiores consequências geradas pela SAP, são os problemas psicológicos e transtornos psiquiátricos, sendo este, o mais difícil de ser identificado e revertido, por causar danos, que ao contrário de outros agravantes, que são na maioria das vezes externos, esse por outro viés é interno dificultando uma visão imediata do que se trata, necessitando de uma análise profunda dos fatos. Daí o surgimento da Lei 12318/10 (BRASIL, 2010) foi exatamente elaborada para regular essa ação, que tem por finalidade por fim este caso. Porém, recentemente dia 26/07/2019, debateu-se na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) a revogação da lei 12-318/10 (BRASIL, 2010), no projeto de lei do Senado nº 498 de 2017 (BRASIL, 2017), para investigar os crimes relacionados à criança e adolescente, com a argumentação que a mesma favorece o abuso infantil e é inconstitucional porque vai de encontro com os direitos fundamentais da criança e do adolescente presumidos no art. 5° da Constituição Federal (CF). Objetivo: O artigo reflete como seu objetivo principal a atuação do profissional da área da psicologia jurídica e os viés dentro do poder judiciário, pois existem vários posicionamentos contrários à lei, podendo assim essa sofrer alterações ou revogação. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa qualitativa e descritiva, elaboradas de acordo acordo com pesquisas realizadas em sites jurídicos e livros, na qual abordasse o tema. Tendo com principal instrumento Constituição Federal e a possível revogação da Lei 12.318/2010. Conclusão: A partir da exposição do referido texto, pôde-se perceber que as prováveis mudanças e aplicabilidade das leis atingirão beneficamente as crianças e adolescentes, visto que, é um caso delicado e que requer bastante acompanhamento tanto no quesito jurídico como psicológico.Diante do exposto, faz se a necessário um aprofundamento no âmbito jurídico e familiar, contudo o presente trabalho ainda está em desenvolvimento.

Palavras-Chave: Alienação Parental., Psicologia Jurídica., Lei 12.318/10.

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Doutorado (Concluído), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR