XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR FATO ATÍPICO: NEGLIGÊNCIA NA AVALIAÇÃO DA AÇÃO PENAL OU DESLEIXO DOS MAGISTRADOS QUANTO AO USO DE OUTRA SOLUÇÃO JURÍDICA?

Rebeca Silva da Silva1

Marisa Sampaio Neves Aires2

Fagner Pereira Lopes3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: Apesar de ser uma condição avaliada em momentos diferentes da esfera jurídica penalista, um determinado fato constituir ou não um crime funciona como um divisor de águas para a formação e decisão do processo. No entanto, como declarar “absolvido” um indivíduo que sequer praticou uma contravenção penal? É contraditória a forma como o legislador insere uma das condições essenciais da ação penal repetidamente no dispositivo legal. Em um primeiro momento, tem-se a análise da denúncia/queixa que é um ato primordial para a existência do processo. Para que esta se consolide é necessário, dentre outros requisitos, o Fumus Commissi Delicti. Destarte, entenderemos a importância de avaliarmos com delicadeza esta primeira etapa para o processo, podendo evitar tempo e gastos processuais, além de vermos qual o meio mais adequado para reconhecer a transparência e inocência dos indivíduos diante de situações como esta, resguardando direitos e garantias fundamentais abarcados pela nossa Constituição Federal. Objetivo: Incentivar de forma expositiva à uma análise aprofundada no momento que precede o processo, apreciando fatores que identifiquem se o crime é um fato típico, ilícito e culpável, além de abranger a utilização da declaração de extinção da punibilidade no lugar da absolvição sumária propriamente dita, desmistificando um costume de nossos tribunais. Metodologia: Pesquisa teórica, qualitativa, baseada em manuais físicos e eletrônicos, assim como consultas jurisprudenciais. Conclusão: Tendo por base críticas feitas por Aury Lopes JR., entendemos ser de suma importância apegarmo-nos à detalhes que passam despercebidamente, zelando sempre pela integridade humana, evitando que os indivíduos sujeitem-se a situações injustas, constrangedoras e condenatórias, usando o poder com sabedoria e consciência, fazendo o uso dos instrumentos legais de forma coerente e eficaz. Portanto, concluímos que a absolvição sumária, especificadamente nos incisos I e III do art. 397 do Código de Processo Penal, quando configuradas essas situações, esta tem sido utilizada de forma equivocada, quanto ao sentido literal da palavra “absolvido”. Contudo, para evitarmos resultados e atribuições injustas, e até mesmo por economia processual e temporal, acreditamos que uma apreciação mais densa no processo de recebimento da denúncia/queixa seria um grande avanço em prol da proteção da pessoa do acusado. Como Madre Teresa afirmava, adaptamos: Sabemos que o nosso trabalho é uma gota no oceano, “mas o oceano sem essa gota seria menor”. Os tempos mudam, mas os instrumentos são os mesmo. Não se tem a necessidade de inová-los, mas de manuseá-los de forma precisa e eficaz em nosso contexto atual. Cabe a cada operador utilizá-los de maneira sábia, equilibrada e humanitária.

Palavras-Chave: ABSOLVIDO;, DENÚNCIA;, PROCESSO;

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC