XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A influência do modelo norte-americano do Plea Bargain no ordenamento jurídico brasileiro.

Felipe de Sousa Lima Feitosa1

José Júnior de Jesus Almeida2

Lindomar Alves de Lima3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: Inicialmente introduzindo conceitos, para Quierós Campos, o plea bargain é um instituto processual penal norte-americano que visa a celebração de acordo entre acusação e defesa, esta representada pelo seu advogado, onde o acusado declara-se culpado pela prática do crime, recebendo do órgão acusador, em contrapartida, a diminuição das acusações que lhe são feitas ou a recomendação de atenuação da pena. No Brasil, os institutos consensuais criminais acarretam acaloradas discussões acerca de sua constitucionalidade, visto o modelo garantista da justiça nacional. Entretanto, vê-se nitidamente a opção do legislador pela adoção de uma justiça consensual baseada no modelo norte-americano, principalmente ao analisar-se a lei 9099/95, que regula os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, à saber. Nesse contexto, em suma, a transação assemelha-se consideravelmente ao plea bargain, pois consiste em uma proposta feita pelo órgão de acusação em que será aplicada pena restritiva de direitos ou de multa, de maneira imediata e antes da instauração formal do processo. Esta medida substitui o oferecimento da denúncia criminal, evitando que sequer seja iniciada a ação penal tradicionalmente concebida. Vale lembrar que a transação aplica-se apenas aos crimes de menor potencial ofensivo. A suspensão condicional, por sua vez, permite que, após formalizada a acusação (oferecida a denúncia), com a concordância do acusado, interrompa-se o processo, passando-se diretamente à execução das condições assumidas. Além disso, não se pode deixar de citar o Projeto de Lei n° 8.045/2010, que traz um novo Código de Processo Penal, com preceitos fortemente influenciados pelo modelo do plea bargain, que traz em seu corpo a possibilidade de acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde requerem o julgamento antecipado do mérito e aplicação imediata da pena, antes da audiência de instrução, confessando, o acusado, os fatos imputados e renunciando ao direito de interpor recursos contra a sentença. Todavia, assim como grande parte dos institutos jurídicos, a justiça consensual brasileira, influenciada pelo plea bargain, também é alvo de críticas. Há quem diga que tais acordos ferem direitos e garantias fundamentais, assim como princípios constitucionais, citando-se a isonomia, ampla defesa, presunção de inocência, entre outros, o que evidencia o garantismo presente no ordenamento brasileiro. Por outro lado, em uma visão funcionalista, acredita-se que um modelo baseado no plea bargain pode diminuir a morosidade judiciária, assim como atenuar as custas judiciais e os gastos estatais, visto o inchaço processual a que está submetido o judiciário na atualidade. Objetivo: Por meio de embasamento doutrinário e da própria legislação positivada, busca-se, com este trabalho, ampliar o âmbito de conhecimento acerca do instituto processual penal norte-americano e sua possível adoção no ordenamento jurídico brasileiro, além de demonstrar suas prováveis vantagens e desvantagens dos pontos de vista garantista e funcionalista. Metodologia: Desenvolveu-se este trabalho com base no ordenamento jurídico pátrio e nos mais diversos estudos em torno do assunto em tela, além de análise superficial do modelo de justiça criminal estadunidense, atentando-se as divergências críticas a fim de formular conceito próprio, com a supervisão e orientação do professor André Dantas, militante da área de Direito Penal e Processual Penal. Conclusão: Ante o exposto, verifica-se que, diante do cenário atual do judiciário brasileiro, se faz necessário adoção de modelos consensuais no processo penal, com essência de institutos estrangeiros, desde que de maneira regrada, principalmente ao Ministério Público, estabelecendo limite nas negociações, afim de garantir a maior eficácia jurisdicional. Assim, vê-se que os modelos consensuais penais brasileiro, influenciados pelo plea bargain, se mostram providenciais e necessários à celeridade processual e combate ao inchaço nos tribunais.

Palavras-Chave: Plea Bargain, Ordenamento juridico, Influência

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR