XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: UMA ANÁLISE CRITICA ACERCA DO ATUAL ORDENAMENTO BRASILEIRO

Lunna Karelline Duarte de Oliveira1

Filipe Macêdo Cruz Tavares2

Herllon Rodrigues da Silva3

Luis José Tenório Britto4

Introdução: O presente trabalho tem por finalidade analisar a Audiência de Custódia, buscando apresentar as garantia e meios de defesa prévia, que o indivíduo que fora preso em flagrante, tem perante o ordenamento jurídico brasileiro, formatando os parâmetros legais para que seja apreciada a legalidade, adequação e a necessidade da prisão, sendo relevantes os questionamentos do representante do Ministério Público e do advogado ou defensor público do preso. E a principalmente o papel fundamental do delegado de policia ante a audiência de custódia. Objetivo: Discutir a redação da resolução nº 213/2015 (Audiência de Custódia ou de apresentação) que foi implantada para que houvesse melhoria. No entanto, às falhas quanto à sua aplicabilidade na atual ordenamento jurídico, põe em dúvida se seu funcionamento, serve ou não para nossa jurisdição. Metodologia: O presente trabalho utilizou como instrumento de pesquisa o método de abordagem qualitativa, e o procedimento adotado foi o bibliográfica. A pesquisa bibliográfica foca nos pontos mais sérios a serem discutidos. Também por possuir o tema em análise com um maior informacional em livros, jurisprudência e artigos científicos. Conclusão: O Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo lançaram Audiência de Custódia. Entre o supracitado Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos foram ratificados no Brasil, passaram a ter uma certa influência sobre a audiência de apresentação. Guilherme de Souza Nucci, ressalta que: “No Brasil, o delegado de polícia, é autoridade que primeiro toma contato com o preso, mas a sua atividade é desenvolvida fiscalizada por um juiz em, no máximo, 24 horas. Ilegalidades podem ser sanadas pela simples leitura do auto. Liberdades provisórias podem ser concedidas pelo mesmo caminho. E digo enfaticamente: os juízes responsáveis e cuidadosos concedem fiança ou outras medidas cautelares, afastando o detido da prisão, pela simples leitura do auto. ‘conversar com o preso’, ajuda em que? Tenho concedido várias liminares de habeas corpus, soltando presos provisórios, pela simples leitura da peça inicial do writ. Os advogados sabem disso e também os defensores públicos. Noutros termos, a autoridade judiciária que quer soltar, assim o faz, sem necessidade alguma de ‘ver o preso’. Quem não solta, mantendo quase sempre a prisão cautelar, não vai mudar porque ‘viu ou conversou alguns minutos com o preso” Temos que à implementação da Audiência de Custódia nos termos conferidos pelo CNJ nada mais é do que uma tentativa de desqualificar o trabalho do Delegado de Polícia e “lotar” ainda mais a máquina judiciária, na tentativa de agradar aqueles que desacreditam no trabalho desta autoridade. Sendo assim, garantia do preso ser ouvido pela Autoridade Policial imediatamente, conforme mandamento do Código Processo Penal se trata de um avanço em comparação com outros sistemas, na medida em que no Brasil há muito que se pratica o salvaguardo das garantias legais de pessoa presa pelo delegado. Deve-se questionar em razão da ausência de desrespeito para com os Tratados no Brasil ratificados, mesmo que o Brasil não fosse signatário fiel, isso não significava que não respeitava os mesmo, daí surge a polêmica até a implementação da Audiência de Custódia. É nítido que na Audiência de Custódia, o Conselho Nacional de Justiça tanto prega tal audiência e que não chega ter eficácia necessária. O Delegado de polícia é sim capaz, já que o Pacto San José menciona que uma autoridade autorizada por lei pode realizar a Audiência de Custódia. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: editora Forense, 2014. CONVEÇÃO AMAREICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em 20 de Agos de 2019.

Palavras-Chave: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DELEGADO DE POLÍCIA, RESOLUÇÃO Nº 213/2015

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP