XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

O juiz inquisidor e a busca da verdade real

Pedro Henrique Freire Oliveira1

Marcos Rodrigo Freires2

Caio Carvalho de Aquino Miranda3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: Para remetermos sobre tal discussão é mister de antemão falarmos sobre a natureza jurídica do processo penal, visto que de acordo com a natureza jurídica que acolhermos poderemos fazer referência também ao sistema de persecução penal. A teoria em que aborta tal assunto e que por consequência é alvo de muitas críticas sobretudo por ferir “as regras do jogo” como disserta Elio Fazzalari, trata-se do Processo como Relação Jurídica proposta por Oskar Bülow. O juiz nesta relação estar a gerir provas. Este obedece o princípio da inércia, todavia uma vez provocado, atua de modo ativo durante todo o processo. Dito isto, podemos então explanar acerca do sistema de persecução penal, sendo o sistema inquisitório aquele que é correlacionado com a teoria da relação jurídica de Bülow. Nesse sistema as funções de investigar, acusar e julgar encontra-se na figura do juiz. A gestão de provas como dito acima está em suas mãos, sendo que no processo este juiz está em busca de uma verdade real, uma verdade a “qualquer custo”. Tal posição gera um sentimento de insegurança jurídica, visto que para buscar tal verdade o magistrado deixa de lado diversos princípios intrínsecos ao processo como é o caso do in dúbio pro réu. A título de exemplo podemos citar a operação “lava jato” a qual apesar de encher os olhos da sociedade por sua eficiência em condenar diversos políticos ainda é alvo de muitas críticas por parte da população e também da doutrina do direito. Nesta operação, é visto claramente o que fora frisado, o juiz aqui tem sua atuação ativa, gerindo provas. O que até então não mostra-se infundada, uma vez que o juiz competente se vale dos artigos inquisitórios implícitos no código de processo penal, principalmente o artigo 156 in verbis: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício” Objetivo: Convencer o leitor de que o juiz no processo deve ser imparcial, não gerindo provas. Deixando as partes com tal atribuição. A acusação com a carga de provar o alegado e a parte ré com a chance de provar o contrário. Metodologia: Metodologia opinativa, apartir de fatos extraídos do âmbito jurídico com fulcro em defender e explicar uma tese oponente ao que se encontram nos trâmites legais comum. Conclusão: Mediante o exposto, não que tal dispositivo é ilegal ou tampouco a atuação do magistrado, todavia não é o modelo ideal para o processo penal. O juiz no processo deve agir de maneira imparcial, uma vez que o juiz é um garantidor e não um contraditor. Este deve atuar de maneira que a carga de provar seja da acusação ou a chance do réu para que estas possam obter a captação psíquica do juiz(crença) e não conseguindo isso o magistrado deverá julgar pro réu.

Palavras-Chave: Réu, Relação jurídica, Juiz

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Graduação (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP