XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1641, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL

Lunna Karelline Duarte de Oliveira1

Herllon Rodrigues da Silva2

Filipe Macêdo Cruz Tavares3

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes4

Introdução: O presente trabalho tem por finalidade analisar a inconstitucionalidade do Artigo 1641, inciso II do Código Civil, buscando apresentar as garantias constitucionais, que o indivíduo que se casa com a idade mínima de 70(setenta) anos, tem perante o ordenamento jurídico brasileiro que se submeter ao regime de separação obrigatória de bens, sendo relevantes os questionamentos sobre a capacidade plena das pessoas com 70 anos de idade em diante. Sendo assim, devemos questionar? A pessoa acima de 70 anos não tem discernimento ou capacidade civil para tomar tal decisão? Vamos analisar o porque da necessidade de uma reforma legislativa do referido artigo. Objetivo: Discutir a redação do Artigo 1641, II do Código Civil. No entanto, às falhas quanto à sua aplicabilidade na atual ordenamento jurídico, põe em dúvida se seu funcionamento, serve ou não para nossa atual jurisdição, com foco no princípio da dignidade da pessoa humana. Metodologia: O presente trabalho utilizou como instrumento de pesquisa o método de abordagem qualitativa, e o procedimento adotado foi o bibliográfica. A pesquisa bibliográfica foca nos pontos mais sérios a serem discutidos. Também por possuir o tema em análise com um maior informacional em livros, jurisprudência e artigos científicos. Conclusão: Tal regime de bens é o foco principal do presente trabalho, sendo aplicado de forma obrigatória a pessoa maior de 70(setenta) anos, no entanto, à uma controvérsia, pois o livre arbítrio para que as partes escolham o regime do qual se formará o casamento, não deveria ser “definido” pelo ordenamento jurídico, afirmando de forma implícita a vulnerabilidade do idoso. Daí à discriminação, o constrangimento e violação no tocante aos princípios e garantias constitucionais que possuem todos os cidadãos. Paulo Lobo (2009, p 331) na sua doutrina Famílias, enfatiza que: “Regime de Separação Total de Bens, vem para promover a igualdade de gêneros, onde ambos exercerão a guarda de seus bens de forma separada”. Deve-se questionar em razão do desrespeito para com o idoso, pois também em observância ao princípio da igualdade, do qual veda a distinção entre pessoas, faz com que a pessoa idosa seja tratada de forma diferenciada, tornando-a incapaz de decidir seu próprio regime de bens. De acordo com a doutrina majoritária é desnecessário, pois fere princípios e normas da CF/88. Enfim, é necessário que haja uma reforma neste Artigo especifico, mais precisamente no inciso II, para que o idoso não tenha sofra uma forma nenhuma discriminação e seja tratado de forma igualitária como os demais que podem decidir o regime de bens a se viver. LOBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2009, 2ª edição, p. 331. https://jus.com.br/artigos/62533/reflexoes-juridicas-sobre-o-art-1641-ii-do-ccb-no-tocante-a-obrigatoriedade-do-regime-de-separacao-de-bens-para-maiores-de-70-anos Acesso em 25 de Agos de 2019.

Palavras-Chave: IDOSO, REGIME DE BENS, INCONSTITUCIONALIDADE

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP