XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Flexibilização da Desconsideração da Personalidade Jurídica Como Elemento Gerador de Insegurança Jurídica

Camila de Sousa Nogueira1

Larissa Campêlo de Sá e Silva2

Felipe de Sousa Nogueira3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: A vida em sociedade tornou-se complexa de forma que os indivíduos passaram a dependerem mutuamente uns dos outros para promover seus projetos, formando empresas, sociedades, etc. Visando maior segurança e fomentar a atividade econômica do país, o direito criou o instituto da pessoa jurídica. Caracterizando uma entidade sujeita de direitos e obrigações à qual atribui-se personalidade jurídica, gerando consequências práticas necessárias a empresa como a titularidade negocial. A titularidade processual onde a pessoa jurídica pode ser parte nos processos e a responsabilidade patrimonial devendo a sociedade responder por eventuais obrigações. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica teve impacto após uma publicação do professor Rolf Serick, ao expressar a necessidade da separação da personalidade jurídica da sociedade em caso de abuso, autorizando o reconhecimento da responsabilidade dos sócios. Atualmente a doutrina da desconsideração objetiva o afastamento da personalidade jurídica quando ocorrem abusos, com fulcro de que o credor possa ter seu direito assegurado no patrimônio pessoal do administrador ou sócio responsável pelo ato abusivo. Sendo possível a decretação da suspensão da pessoa jurídica pelo juiz, analisando que em alguns casos o uso teve como objetivo fraudes e abusos de direito. A mesma é cabível às empresas individuais de responsabilidade restrita (EIRELI), a pessoas jurídicas como associações e fundações, mesmo sem fins lucrativos. Independente do caso, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica não é autorizada de oficio, sendo reserva de jurisdição. O CPC/2015 traz regras expressas para aplicação da desconsideração. Destaca-se adoção da teoria maior da desconsideração (art. 50 CC) da insuficiência patrimonial, o abuso demonstrado pelo desvio da finalidade ou pelo embaraço patrimonial. Contrastada pela teoria menor, que exigia apenas a insuficiência patrimonial, adotada bem como, pela Justiça do Trabalho. A MP 881/19 que tramita no congresso traz relevantes alterações no art. 50 do CC detalhando as condições nas quais deverão ser demonstrados os requisitos para aplicação do instituto. Uma breve comparação com a antiga redação do art. 50, concluem-se algumas observações, tratando do caput, houve a substituição do verbo decidir por desconsiderar não mudando o sentido do texto, seguido de acréscimos da seguinte forma: “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, entendendo a desconsideração como instrumento de imputação de responsabilidade. Ainda acrescidos alguns parágrafos não existentes anteriormente, conceituando o desvio de finalidade. Mesmo que fosse adotada a ideia de que o legislador buscou trazer maior segurança jurídica, o termo usado “utilização dolosa” para representar o desvio, em maior análise representa retrocesso. Objetivo: Adentrar na insegurança jurídica gerada pelo instituto da desconsideração sustentado pela mera interpretação jurisprudencial, o impacto da MP e possíveis alterações nos processos trabalhistas. Metodologia: Pesquisa teórica com abordagem qualitativa e procedimentos bibliográficos. Conclusão: Portanto, a desconsideração da personalidade é aplicada como tratativa de desvio de função, resultantes de abusos ou até mesmo fraude, mas que nem todos os casos são realizados como ato ilícito. Nenhuma desconsideração pode ser autorizada, desde que não esteja conforme a lei, ressaltando que, nada impede do juiz realizar o afastamento dentro de um determinado grupo de um ente controlado, buscando o alcance do patrimônio da pessoa jurídica responsável pelo ato, em casos que o grupo econômico não apresente os requisitos legais, caracterizando uma desconsideração indireta. Houve ainda mudanças por parte do legislador quando expressado “alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”, dificultando seu reconhecimento, Assim aquele que altera a finalidade de suas atividades, fica tendencioso a desviar-se do objetivo. Sendo de papel jurisprudencial estabelecer limites adequados à interpretação, para que o instituto da desconsideração jurídica não tenha sua eficácia banalizada.

Palavras-Chave: Pessoa jurídica, Desconsideração da personalidade jurídica, Medida provisória

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Especialização (Concluído), PUC de MINAS