XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Execução negociada: a aplicação da cláusula geral de negociação processual do art. 190 do CPC/15 no âmbito das medidas executivas atípicas.

Karen Jhessey Cruz Santos1

Maria Gabriela Oliveira Santos2

David José Ribeiro Veloso3

João Claudino de Lima Júnior4

Introdução: Quando se pensa no processo de execução, em especial, tradicionalmente vem em mente uma série de atos concatenados detalhados na legislação processual. Ocorre que esse procedimento possui lacunas naturais não passíveis de previsão pelo legislador e que acabam se intensificando a depender do caso concreto. Desse modo, entende-se que uma execução regida unicamente pela tipicidade das medidas de efetivação não é suficiente para se aproximar do fim almejado: a satisfação da tutela buscada pelo exequente. Como meio de alcançar essa satisfação as mediadas executivas atípicas, ainda que não previstas em lei e obedecendo a certos parâmetros (não sendo o enfoque dessa pesquisa detalhá-los) se mostra uma maneira eficaz nessa busca, porém, não sendo a única. Vislumbra-se atualmente com a vigência do CPC/15 um forte impulso na possibilidade das partes celebrarem negócios jurídicos processuais atípicos com base no art. 190 autorizando “... ás partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-los as especificidades da causa ...” no que diz respeito a direitos que admitam autocomposição, possibilitando uma dinamização do procedimento. As partes por exemplo, poderiam por convenção excluir um bem passível de penhora da responsabilidade, naquele caso, o bem passaria a ser impenhorável, não por força da lei, e sim, pelo imperativo daquelas. O Fórum Permante de Processualistas Civis em seu enunciado 258 ainda assevera, "as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa". Entende Didier (2018) que o processo executivo não está mais a cargo exclusivo do juiz, as partes podem participar ativamente dessa atividade, não á mais que se falar no dogma da irrelevância da vontade. Enquanto pois, as medidas executivas atípicas dão ao magistrado um poder para deliberar acerca da adequada ao caso concreto, as partes por sua vez, também possuem autonomia de estabelecerem medidas que as favoreçam , inclusive atípicas. Assim, entende-se haver um restrição a essa deliberação conferida pelo princípio da atipicidade ao juiz . Ademais, o princípio da disponibilidade serve como fomento para as ideias abordadas, visto ser permitido ao exequente ainda que pendente embargos a execução – que não versem sobre direito material – desistir do processo ou de algum ato em especial. A possibilidade de disposição da execução seja em seu caráter unilateral ou bilateral, reforça o que anteriormente mencionado: o caminho percorrido busca apenas um fim, sendo as satisfação do exequente. Isto posto, podemos dizer que atualmente temos um modelo de execução negociada. Cumpre salientar a importância do presente trabalho, visto que a cláusula geral de negociação nos moldes propostos pelo CPC/15 trouxe uma nova e inédita roupagem – ao admitir convenções atípicas – ao processo de execução, pois reconheceu a potencialidade das partes na construção de um procedimento mais eficaz, célere e adequado. Além de existirem poucos escritos sobre o assunto, gerando insuficientes debates. Objetivo: Com base nisso, buscou-se levantar a discussão sobre a temática no meio acadêmico, contribuindo para o inquietamento da mente dos operadores de direito. Metodologia: O presente trabalho foi realizado com base em pesquisas teóricas valendo -se de uma abordagem qualitativa, que constituiu em bibliografias e análise de artigos científicos. Conclusão: Se notou um amadurecimento por parte dos juristas e do próprio diploma processual ao tratarem do tema, principalmente no que diz respeito a vontade das partes. Desse modo, conclue-se que a perspectiva trazida pelo art. 190 do CPC é fundamental para avistar uma execução mais dinâmica e facilitar o magistrado na resolução da demanda.

Palavras-Chave: negócios processuais, atípicos, execução

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PUC de MINAS