XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Uso da Maconha na Religião Rastafari: Intervenção do Estado Vs. Liberdade Religiosa

Arycia Sousa Barbosa1

Débora Alves Oliveira2

Hayane Mateus Silva Gomes3

Introdução: A Constituição em seu artigo 5º, inciso V, assegura a liberdade religiosa e a inviolabilidade da liberdade de crenças, porém existem casos no Brasil que vão contra esse preceito constitucional, como o do “Ras Geraldinho”, em que o líder rastafari foi condenado por tráfico de drogas em 2012, devido a uma plantação de 37 pés de maconha que havia em sua Igreja Eíop Coptic de Sião na cidade de Americana-SP, esta pertencendo a religião rastafári e que em seu processo religioso faz uso da cannabis como uma forma de iluminar a mente para que possam argumentar sobre o mundo, esta, sempre usada de maneira cerimonial. Ainda que, o Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, no ano de 2011 fez um pronunciamento em prol de garantir à grupos minoritários, os direitos fundamentais assegurados a todos, debatendo assuntos relacionados que visam discutir a política de drogas, o qual está ligado a liberdade de expressão dos movimentos sociais, um exemplo disso, a Marcha da Maconha, em inglês: Global Marijuana March, esta marcha trata-se de um dia de luta e manifestação em favor a legalização da cannabis, além de celebrar os avanços dos estudos científicos, industrial, medicinal e religioso. (ADPF 187 E ADI 4274). Objetivo: Este artigo irá analisar as decisões imparciais proferidas pelos juízes em casos de intervenção religiosa por parte do Estado, além do conflito entre a lei que reprime o uso das “drogas” alucinógenas e a liberdade religiosa quanto ao uso de substâncias psicotrópicas relacionada na ideologia de encontrar seus objetivos e respostas por meio da limpeza da mente no arrazoamento para adoração do Deus Niubingui, realizando um comparativo com a Ayahuasca, que detêm da utilização do chamado, Santo Daime, que contêm DMT, substância psicotrópica mais poderosa até hoje descoberta, esta, regulada pelas resoluções do CONAD e que é legalizada pelos Estados, a qual está disponível para uso dos seus adeptos. Metodologia: Este estudo possui como método principal a pesquisa bibliográfica, eletrônica que dão suporte às reflexões feitas nessa pesquisa, além de responder a problemática apresentada. A abordagem empregada é a qualitativa com uma descrição crítica, pesquisa de casos em que o Estado interviu na liberdade religiosa do uso da maconha em rituais de praticantes do Rastafari. A técnica utilizada é de cunho bibliográfico e documental, tais como: leitura, análise de textos e decisões judiciais sobre o tema escolhido. Conclusão: A elaboração deste estudo nos faz refletir de como o judiciário ainda proferem decisões com base nos seus preceitos acerca do mundo, como exemplo, a fala utilizada pelo juiz, Eugênio Augusto Clementi, responsável pelo processo contra o “Ras Geraldinho”, “Se ele [Ras Geraldinho] quisesse seguir a religião, deveria ir morar na Jamaica", tal fala abandona um princípio essencial em julgamentos, a imparcialidade, embora estes, possuindo conhecimento acerca das leis e normas que regem o ordenamento brasileiro, deliberam julgamentos com seus pré-conceitos acerca do mundo e decidem casos baseados nos seus valores pessoais, ainda que o ordenamento exija do magistrado atos que cumpram a Constituição, o que não aconteceu no caso já citado.

Palavras-Chave: Rastafari, liberdade religiosa, intervenção

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Orientador, Mestrado (Concluído), UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB