XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

Rebus Sic Stantibus e o princípio da dignidade da pessoa humana nos contratos civis

Giovanna de Sá de Carvalho1

Geovana Barbara de Lima Nogueira2

Natália Rodrigues de Lima3

Wesley Gomes Monteiro4

Introdução: ​A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988 pela Assembléia Constituinte trouxe uma nova forma de encarar as relações públicas e privadas, devendo sempre obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado de forma mais específica no art. 5º do diploma, enraizado pelos seus 78 incisos e 4 parágrafos, com ramificações por toda a constituição e consequentemente por todo ordenamento. Não é diferente com as normas que regem os contratos, outrora regidas pelo pacta sunt servanda, hoje seguem o rebus sic stantibus, decorrência direta do respeito à dignidade da pessoa humana imposta às relações contratuais. ​O termo latino “rebus sic stantibus”, aplicado ao direito dos contratos, possibilita que sejam revistas clausulas contratuais se vierem a se tornar excessivamente onerosas para uma parte e vantajosas para outras, por razões não previstas quando da assinatura do contrato, como determinado pelo art. 478 do Código Civil Brasileiro de 2002. A novatio legis do código de 2002, impede que uma parte contratual venha a suportar condições extremamente gravosas somente por estar estabelecido em uma clausula contratual, ainda que o estado em que se encontravam as partes quando da assinatura do contrato, não mais exista. ​O pacta sunt servanda prima pela liberdade contratual, onde o que se estabelece no contrato é lei entre as partes, independentemente dos abusos cometidos contra hipossuficientes e dos contratos de adesão, repletos de clausulas leoninas. ​Humanizar as relações contratuais mantém a dignidade das partes envolvidas e de seus familiares e facilita a solvência do contrato, ainda que de maneira diversa daquele estabelecida no termo quando da sua assinatura. Possibilidade admitida pelo art. 479 do Código Civil de 2002.Resguardar a dignidade dos envolvidos se mostra como obrigação do estado, quando interfere nas relações privadas, impedindo que a perte economicamente superior se sobreponha à inferior. Objetivo: O presente artigo tem como objetivo esclarecer a relação do termo rebus sic stantibus com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental que rege a Constituição Federal de 1988, resguardando a paridade entre as partes, de forma mais incidente quando a situação em que foi assinado o termo não mais existe. Metodologia: O meio de pesquisa empregado foi o documental e bibliográfico, sendo consultados: leis, doutrinas, periódicas e artigos em revistas científicas. Conclusão: Conclui-se que de acordo com o termo latino rebus sic stantibus tem como objetivo revisar as cláusulas dos contratos, diminuindo a superioridade do princípio pacta sun servanda sobressaindo o princípio da dignidade da pessoa humana, prezando pela dignidade dos contratantes, principalmente em contratos adesão.

Palavras-Chave: Rebus sic stantibus, Dignidade, Contratos

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Concluído), PUC de MINAS