Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia
Juazeiro do Norte - CE
Filipe Macêdo Cruz Tavares1
Lunna Karelline Duarte de Oliveira2
Hommel Pinheiro Lima3
Luis José Tenório Britto4
Introdução: A corrupção é tipificada no ordenamento jurídico brasileiro ao estilo do código penal suíço que a divide em corrupção ativa e passiva, sendo a primeira quando se oferece ou promete vantagem ao funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, e a segunda quando o agente solicita ou recebe vantagem direta ou indiretamente para si ou para outrem, ou que aceita promessa de vantagem, mesmo que não aufira vantagem ou pratique o ato. O que se entende como funcionário público é quem “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Um conceito abrangente deixa uma margem para englobar variadas situações, porém não difere os agentes e seus papeis uma vez que a própria natureza do cargo muda totalmente a atuação, essa tipificação coloca em igualdade papeis distintos que não podem ser reduzidos nem foram contemplados. Não há como delimitar a atuação de um agente político da mesma forma que um servidor estadual ou particular em colaboração. Objetivo: Como objetivo o presente trabalho busca analisar a tipificação do crime de corrupção em sua correspondência com os papeis dos agentes. Metodologia: Para realização da pesquisa foi utilizada abordagem qualitativa, com método dedutivo baseado em analise de referenciais bibliográficos especificas relacionados ao tema englobando direito comparado, teoria dos jogos, dentre outros. Conclusão: A corrupção, por causar impacto social devido ao seu grau de reprovabilidade, deve ter sua punição de forma diferenciada, chamar muita atenção para essas estruturas não é a forma adequada de combate, pois abala a moral coletiva gerando não uma diminuição dos casos com o tempo, mas sim um aumento considerável, algo que pode ser associado ao suicídio, que quanto mais divulgado mais ocorre, são males que circundam a a natureza humana. As peculiaridades na corrupção de agente político exigem punição específica pois pode facilmente extrapolar a pessoa do agente e atingir o que seu cargo significa, causando além da insegurança jurídica, a falta de credibilidade, danos reflexos que atingem a população geral. Segundo Maquiavel "Um homem perdoa mais facilmente e a morte de seu pai que a perdA de sua herança”. A punição para seguir o principio da utilidade deve ser patrimonial. Logo, enquanto o servidor público está vinculado de forma mais inflexível, o político tem função em que não pode seguir regulamentos ou regramentos rígidos, uma vez que a própria política constitui uma realidade dinâmica, o ofício pode envolver mentiras necessárias como as pra evitar o pânico, os blefes as promessas, as influencias de colegas e terceiros também estão no cerne da atividade, atos que evidentemente que não devem ser toleradas entre os outros “funcionários públicos”. Para o político, devido a dimensão do seu cargo, é exigível ainda mais como situações raras e extremas em que de forma maquiavélica os fins justificariam os meios em prol do maior benefício coletivo.
Palavras-Chave: Corrupção, Agente Político, Tipificação