XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE VERSUS PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE

Tiago Rodrigues de Oliveira1

INGRIDY BARROS NOGUEIRA2

MAXWELL VALERIO CANDIDO3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, adotou o sistema acusatório, neste sistema há a separação das funções, ou seja, existe o órgão acusador, o de defesa e, na imagem do Estado, se encontra o Juiz. Quando se fala em processo penal, deve-se observar os princípios norteadores. Neste artigo, serão abordados dois princípios: o da obrigatoriedade e o da oportunidade. O princípio da obrigatoriedade trata-se da obrigação do Ministério Público de entrar com a ação quando a ocorrência do crime esteja qualificada como ação penal pública. Nesse sentido, deve-se observar as condições da ação e, estando completas, o MP obrigatoriamente deverá entrar com a ação. Porém, esse princípio não é absoluto, havendo algumas exceções, por exemplo, a transação penal e crimes tributários. Este princípio está sendo cada vez menos aplicado, pelo fato do Ministério Público entender que o Estado tem que se preocupar menos com crimes de menor potencial ofensivo. Sendo assim, o poder legislativo está tentando ampliar os poderes do Ministério Público, dando enfoque a possibilidade de ampliar os acordos na esfera penal. No Congresso Nacional, há dois projetos de lei em tramitação: o de n° 10.032/18 e 882/19. O primeiro projeto se refere à introdução do artigo 24-A no Código de Processo Penal, que irá permitir o acordo entre o Ministério Público e o acusado em crimes com pena máxima de 4 (quatro) anos de prisão. Todavia, o acusado terá que cumprir alguns requisitos, como prestar serviços comunitários e ressarcir a vítima pelos danos causados. Isso trará benefícios para os acusados, podendo diminuir a pena, no mínimo, de 1 a 2 terços. Já a MP 882/19 irá cuidar dos crimes mais graves, incluindo o artigo 395-A, conhecido como plea bargai. É com a introdução deste dispositivo que o poder do Ministério Público para negociar acordos será ampliado, mas para isso é necessário que tenha sido oferecida e recebida a denúncia. Após este ato o acusado fará um requerimento ao Juízo e, a partir daí, discutirá com o membro do Ministério Público. O princípio da oportunidade, diferentemente do princípio da obrigatoriedade, vem a ser introduzido no âmbito da aplicação das ações penais privadas, onde será exercido pelo ofendido, ou seja, pelo titular da ação penal ou por seu representante legal. Em seguida, não se pode confundir a oportunidade com o princípio da disponibilidade, que trata dos casos em que, independentemente da vontade do particular, notabiliza-se uma violação ao bem juridicamente protegido, gerando automaticamente a obrigação, por lei, da iniciativa de uma ação penal, seja ela pública ou privada. Em sentido geral, o princípio da oportunidade especula que o Ministério Público não estará obrigado a ajuizar a ação penal. Objetivo: O presente trabalho tem como objetivo a análise da aplicação dos princípios da obrigatoriedade e da oportunidade nos tempos atuais e as possíveis mudanças, em caso de aprovação dos projetos de lei no Congresso Nacional. Metodologia: O trabalho está sendo realizado pelo método de abordagem dedutivo, de procedimento monográfico e técnicas de pesquisa bibliográfica, tomando-se por base artigos, livros e a legislação. Conclusão: É evidente essa diferenciação entre os princípios da obrigatoriedade e da oportunidade, logo que, o segundo, mitiga a interferência do Estado, em especial a atuação do órgão ministerial, para agir em nome do particular. Porém, faz com que o ofendido tenha uma atuação autônoma quanto ao seu direito de acusar, tendo em vista que também é uma solução jurídica, para não concentrar todo o poder de acusação apenas nas mãos do Ministério Público. Dessa forma, dando mais efetividade na ação penal.

Palavras-Chave: PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, AÇÃO PENAL

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP