XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A validade do acordo de colaboração premiada por réu preso

Felipe de Sousa Lima Feitosa1

Lindomar Alves de Lima2

José Júnior de Jesus Almeida3

Andre Dantas Oliveira4

Introdução: A colaboração premiada é um instituto da justiça consensual, no âmbito das Organizações Criminosas como meio de obtenção de prova, que busca a realização de acordo entre o Ministério público e o acusado, investigado ou condenado à participação em uma organização criminosa, para que este colabore ativamente com a investigação, mitigando o seu direito ao silencio, com a finalidade precípua de desmantelamento da organização criminosa, em troca de redução de pena ou perdão judicial. Importante ressaltar que, segundo parte da doutrina, não está restrita apenas as organização criminosas, podendo aplicar-se a outras normas, caracterizando o diálogo das fontes Muito se discute atualmente sobre a validade de tal acordo firmado como réu preso, visto que o art. 4º, caput, da lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) trata da eficácia da colaboração, que deve ser efetiva e voluntária. Nesse contexto, há quem diga que a prisão é o momento em que se torna mais vulnerável o ser humano, o que lhe coage a delatar, invalidando o acordo por incidir um vício substancial na sua manifestação de vontade, assim como a prisão que tem como finalidade única a delação. Por outro lado, doutrinadores defendem que a causa de invalidade no negócio constitui-se apenas quando violada sua liberdade psíquica, não devendo o preso ser impedido de exercer sua vontade livre e consciente de colaborar com as investigações e ser beneficiado pelas chamadas sanções premiais O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do tema no julgamento do HC 127.483, de 2015, onde depreende-se da decisão dos Ministros que não se deve presumir, por si só, a invalidade do acordo firmado pelo simples fato de estar preso o investigado, mas apenas quando for constatado vício da manifestação de vontade do colaborador. Objetivo: Com o acima descrito, objetiva-se abordar esclarecer os principais pontos acerca da colaboração premiada por réu preso, tecendo argumentos contrários e favoráveis à validade do acordo firmado sob tais condições, a fim de demonstrar de maneira mais clara possível o que mais se adequa a legislação positivada, Metodologia: através de pesquisas minuciosas em doutrinas e artigos científicos sobre o tema e julgados dos tribunais superiores, sob orientação de professor-especialista na área do Direito Penal. Conclusão: Ante o exposto, depreende-se que não há óbice quanto a colaboração de réu preso, não podendo o acordo ser invalidado por presunção da delação ter sido motivada por coação psíquica, devendo tais circunstâncias serem devidamente comprovadas. Sob o prisma constitucional, seria uma afronta ao princípio da isonomia negar ao preso os benefícios de colaborar para com a justiça.

Palavras-Chave: Colaboração premiada, Validade, Voluntariedade

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR