XII Encontro de Iniciação Científica & XI Encontro de Extensão

Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia

Juazeiro do Norte - CE


ISSN 1984-1876Setembro/2019

A REAL QUEDA DO PODER: A EFETIVA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CÍVEIS NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NO CENÁRIO BRASILEIRO.

Francisca Simere Gomes Leocádio Figueirêdo Silva1

Gabriela Bezerra Dantas Barros2

Jéssica Alves Agostinho3

Dante Feitosa Siebra de Holanda4

Introdução: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 4º, fez nascer um novo universo de responsabilização para os agentes públicos e terceiros, que é a Improbidade Administrativa. A ação de improbidade administrativa é de natureza cível, prevista na Lei nº 8.429/92, acarretando algumas sanções aos infratores, dentre elas o ressarcimento ao erário público. Mas é sabido que os desvios de condutas administrativas também são passiveis de apuração e das penalidades na instância Eleitoral, por crime de responsabilidade com perda de função pública e suspensão de direitos políticos; na seara Administrativa, quando forem atos meramente irregulares ou transgressões disciplinares previstas nos estatutos de servidores e normas regularizadoras. Tudo sem prejuízo das sanções penais cabíveis tipificadas no Código Penal Brasileiro e legislações extravagantes. Tende o artigo, focar na importância da eficácia da aplicação da Lei Cível, como indispensável para coibir ações futuras e reprimir os infratores dos atos de improbidade administrativa, se fazendo mister que aquele que causa dano ao erário, seja alcançado com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento aos cofres públicos, posto que os bens apenas foram a ele confiados para a guarda e sua conduta deve ser de obediência aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua Carta Magna do nosso país. Objetivo: Apontar as várias legislações, com proeminência as Cíveis, capazes de atingir o agente ímprobo ou particular que enriquece ilicitamente, causando prejuízo ao erário, aplicando indevidamente os benefícios financeiros ou tributários ou atentam contra os Princípios da Administração Pública. Identificar casos verídicos e saber se os transgressores estão sendo suscetíveis das normas da Lei 8.429/1992 – Improbidade Administrativa, o artigo 85 da Constituição Brasileiro de 1988 e a Lei nº 1.079/1950 – Crimes de Responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de estado e do Supremo Tribunal Federal. Metodologia: Para o desenvolvimento do artigo, será adotado o procedimento de estudos bibliográficos, leitura da Constituição Brasileira, Leis do ordenamento jurídico nacional, pesquisas de artigos jurídicos, análises de exposições realizadas em palestras e congressos. Conclusão: Mostrar que não é suficiente a pena privativa de liberdade de forma isolada, que na maioria dos casos, quando a pena é a mais extrema, prontamente se adquire benefícios de uma progressão para os regimes semi-aberto ou aberto. Apontar que paralelamente as sanções penais, o patrimônio, adquirido de forma ilícita, continua sendo desfrutado pelo infrator, e principalmente pelas pessoas do seu grupo de aliados, que não chegam a experimentar o ônus da ausência de liberdade e fanfarreiam fortunas exorbitantes. Nesta conjuntura, mantém-se o prejuízo do erário público e conseqüentemente dos seus verdadeiros donos, o povo. Contudo, é manifesto que tão importante quanto a aplicação da Lei Penal é a atenção as sanções administrativas e a garantia do efeito da Lei Cível, uma vez que esta faz valer o verdadeiro sentimento de justiça, através da restituição do que foi dilapidado do patrimônio público, que é o principal bem jurídico tutelado nestes casos de improbidade administrativa.

Palavras-Chave: Improbidade Administrativa;, Aplicação Eficaz da Lei Cível;, Restituição do Erário Desviado dos Cofres Públicos.

  1. Autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  2. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  3. Co-autor, Graduação (Cursando), FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ - FAP
  4. Orientador, Mestrado (Cursando), UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR