Ceará: terra da Luz, da Ciência e da Tecnologia
Juazeiro do Norte - CE
Francisca Simere Gomes Leocádio Figueirêdo Silva1
Gabriela Bezerra Dantas Barros2
Jéssica Alves Agostinho3
Dante Feitosa Siebra de Holanda4
Introdução: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 4º, fez nascer um novo universo de responsabilização para os agentes públicos e terceiros, que é a Improbidade Administrativa. A ação de improbidade administrativa é de natureza cível, prevista na Lei nº 8.429/92, acarretando algumas sanções aos infratores, dentre elas o ressarcimento ao erário público. Mas é sabido que os desvios de condutas administrativas também são passiveis de apuração e das penalidades na instância Eleitoral, por crime de responsabilidade com perda de função pública e suspensão de direitos políticos; na seara Administrativa, quando forem atos meramente irregulares ou transgressões disciplinares previstas nos estatutos de servidores e normas regularizadoras. Tudo sem prejuízo das sanções penais cabíveis tipificadas no Código Penal Brasileiro e legislações extravagantes. Tende o artigo, focar na importância da eficácia da aplicação da Lei Cível, como indispensável para coibir ações futuras e reprimir os infratores dos atos de improbidade administrativa, se fazendo mister que aquele que causa dano ao erário, seja alcançado com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento aos cofres públicos, posto que os bens apenas foram a ele confiados para a guarda e sua conduta deve ser de obediência aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua Carta Magna do nosso país. Objetivo: Apontar as várias legislações, com proeminência as Cíveis, capazes de atingir o agente ímprobo ou particular que enriquece ilicitamente, causando prejuízo ao erário, aplicando indevidamente os benefícios financeiros ou tributários ou atentam contra os Princípios da Administração Pública. Identificar casos verídicos e saber se os transgressores estão sendo suscetíveis das normas da Lei 8.429/1992 – Improbidade Administrativa, o artigo 85 da Constituição Brasileiro de 1988 e a Lei nº 1.079/1950 – Crimes de Responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de estado e do Supremo Tribunal Federal. Metodologia: Para o desenvolvimento do artigo, será adotado o procedimento de estudos bibliográficos, leitura da Constituição Brasileira, Leis do ordenamento jurídico nacional, pesquisas de artigos jurídicos, análises de exposições realizadas em palestras e congressos. Conclusão: Mostrar que não é suficiente a pena privativa de liberdade de forma isolada, que na maioria dos casos, quando a pena é a mais extrema, prontamente se adquire benefícios de uma progressão para os regimes semi-aberto ou aberto. Apontar que paralelamente as sanções penais, o patrimônio, adquirido de forma ilícita, continua sendo desfrutado pelo infrator, e principalmente pelas pessoas do seu grupo de aliados, que não chegam a experimentar o ônus da ausência de liberdade e fanfarreiam fortunas exorbitantes. Nesta conjuntura, mantém-se o prejuízo do erário público e conseqüentemente dos seus verdadeiros donos, o povo. Contudo, é manifesto que tão importante quanto a aplicação da Lei Penal é a atenção as sanções administrativas e a garantia do efeito da Lei Cível, uma vez que esta faz valer o verdadeiro sentimento de justiça, através da restituição do que foi dilapidado do patrimônio público, que é o principal bem jurídico tutelado nestes casos de improbidade administrativa.
Palavras-Chave: Improbidade Administrativa;, Aplicação Eficaz da Lei Cível;, Restituição do Erário Desviado dos Cofres Públicos.